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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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91<br />

Entretanto, BRAZUNA nos alerta que a efetividade do princípio da isonomia, no<br />

tocante aos tributos, não foi agraciada pela força inexorável de um valor absoluto, pois,<br />

segundo discorre:<br />

a igualdade na tributação é relativa, podendo haver discriminações tributárias diante<br />

de outras situações que o próprio Constituinte autorizou, explícita ou<br />

implicitamente, para realizar valores constitucionalmente relevantes, inclusive a<br />

própria igualdade, na sua feição material. Nesse caso, o fator de discriminação a ser<br />

utilizado é a capacidade contributiva 277 .<br />

Outro ponto relevante, referenciado por BRAZUNA e que nos chama a atenção é a<br />

regra contida no art. 145, § 1º da CR/1988, in verbis:<br />

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir<br />

os seguintes tributos:<br />

(...)<br />

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados<br />

segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração<br />

tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,<br />

respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos<br />

e as atividades econômicas do contribuinte.<br />

Com base na leitura do texto em destaque, da aplicação do princípio da isonomia<br />

surge outro princípio tributário, apto a dar-lhe suporte mais consistente para estabelecer os<br />

critérios de discrímen no campo dos tributos, conforme as condições particulares de cada<br />

contribuinte, não permitindo exigir-lhe um sacrifício maior do que aquele que a sua<br />

capacidade econômica lhe permita: o princípio da capacidade contributiva.<br />

Assim, ao invés de se estabelecer, a partir da leviana ideia de que os indivíduos são<br />

iguais em essência, pois a igualdade é meramente formal e não material, passa-se a exigir dos<br />

contribuintes não a equivalência objetiva das obrigações tributárias principais, pela<br />

padronização do quantum debeatur, mas sim pela equivalência subjetiva, isto é, proporcional<br />

ao patrimônio, renda e/ou consumo. Ainda sim, apesar da subjetividade, isto é, da<br />

consideração das condições particulares do contribuinte, restará preservada a isonomia, pois<br />

todos aqueles que assumirem essa condição de equivalência, se enquadrando em uma mesma<br />

condição jurídica, suportarão um ônus tributário equivalente.<br />

A seguir, o arrolamento de discriminações constitucionalmente autorizadas sobre o<br />

enfoque da presente investigação:<br />

277 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 116.

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