A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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88 considerados como naturais, mas prega a igualdade do ser humano em termos universais, reconhecendo-lhes os direitos básicos da pessoa, como a vida e a liberdade” 266 . É por essa ideia de isonomia, promovida pelos realistas que, segundo o referido autor, embasou-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 267 . O princípio da isonomia tributária tem assento próprio no artigo 13 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789: Art. 13º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades. Na Constituição da República Federativa de 1988, este comando, que garante igualdade de esforços na manutenção da máquina pública, está representado no art. 150, inciso II 268 . O princípio da equidade ou isonomia tributária, reflexo do princípio constitucional geral da isonomia 269 , que trata da igualdade de todos perante a lei, com vista ao afastamento de critérios negativos de discriminação, prevê, por aplicação da norma tributária, em seu primeiro ponto interpretativo, a adoção de critérios e mecanismos de mensuração do ônus tributário entre contribuintes que se encontrem em uma mesma situação, conforme a capacidade contributiva de cada um. Assim, a norma impositiva de um imposto exigirá, de um determinado indivíduo, a partir da descrição objetiva do fato gerador e demais elementos que circundam esta imposição (tipicidade fechada) um “sacrifício” econômico condizente com a sua respectiva capacidade econômica, fazendo-se representar, tal exigência, pelos níveis de gradação do esforço para cumprir aquela obrigação tributária principal, expressa nas várias faixas de alíquotas: 266 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 110-111. 267 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 111. 268 “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;” 269 “A isonomia tributária é meramente uma repetição da isonomia geral [...]”. CARVALHO, Cristiano. Teoria do sistema jurídico – direito, economia e tributação. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 371.

89 É proibido a qualquer ente federativo criar, por meio de seu exercício das competências tributárias, normas que discriminem os contribuintes, outorgando privilégios a uns em detrimento de outros. [...] [...] Em outras palavras, o constituinte quis impedir que o legislador pudesse conceder benefícios e privilégios desconformes com a Constituição, através de subterfúgios do tipo denominar o salário ou rendimento por outros termos, a fim de evitar a tributação sobre os mesmos 270 . Destaque-se, entretanto, que: Isso não impede [...] o tratamento diferenciado para contribuintes que estejam em situações distintas, pois tal discrímen é ínsito ao princípio em tela. Em síntese, a fórmula da isonomia geral é aplicada especificamente ao subsistema tributário: contribuintes que se encontrem em mesma situação fática, encontrar-se-ão sob o mesmo regime jurídico. Para contribuintes em situação distinta, regimes jurídicos distintos 271 . Assim, a capacidade contributiva leva em consideração os famigerados signos presuntivos de riqueza, que são melhor identificados e comumente eleitos pelo legislador nos impostos sobre a renda, a propriedade e o consumo. Como se refere Luciano Amaro, o princípio da isonomia ou igualdade tributária, previsto pelo art. 150, inciso II da CR/1988 “sublinha a ociosidade, ao vedar a desigualdade entre os equivalentes e a distinção com base na ocupação do contribuinte” 272 . Segundo o referido autor, o princípio em análise prescreve que: [...] diante da lei ‘X’, toda e qualquer pessoa que se enquadre na hipótese legalmente descrita ficará sujeita ao mandamento legal. Não há pessoas ‘diferentes’ que possam, sob tal pretexto, escapar do comando legal, ou ser dele excluídas. Até aí, o princípio da igualdade está dirigido ao aplicador da lei, significando que este não pode diferenciar as pessoas, para efeito de ora submetê-las, ora não, ao mandamento legal (assim como não se lhe faculta diversifica-las, para o fim de ora reconhecer-lhes, ora não, benefício outorgado pela lei). Em resumo, todos são iguais perante a lei 273 . O que se extrai deste princípio não é nada além da adequação do princípio da igualdade, já previsto no caput do art. 5º da CR/1988 274 , com o fim específico de dar a adequada aplicação ao quesito dos tributos. Neste sentido, ele ganha contornos para 270 CARVALHO, Cristiano. Teoria do sistema jurídico – direito, economia e tributação, p. 371-372. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 371-372. 271 CARVALHO, Cristiano. Teoria do sistema jurídico – direito, economia e tributação, p. 372. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 372. 272 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 135. 273 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 135. 274 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

89<br />

É proibido a qualquer ente federativo criar, por meio de seu exercício das<br />

competências tributárias, normas que discriminem os contribuintes, outorgando<br />

privilégios a uns em detrimento de outros. [...]<br />

[...] Em outras palavras, o constituinte quis impedir que o legislador pudesse<br />

conceder benefícios e privilégios desconformes com a Constituição, através de<br />

subterfúgios do tipo denominar o salário ou rendimento por outros termos, a fim de<br />

evitar a tributação sobre os mesmos 270 .<br />

Destaque-se, entretanto, que:<br />

Isso não impede [...] o tratamento diferenciado para contribuintes que estejam em<br />

situações distintas, pois tal discrímen é ínsito ao princípio em tela.<br />

Em síntese, a fórmula da isonomia geral é aplicada especificamente ao subsistema<br />

tributário: contribuintes que se encontrem em mesma situação fática, encontrar-se-ão<br />

sob o mesmo regime jurídico. Para contribuintes em situação distinta, regimes<br />

jurídicos distintos 271 .<br />

Assim, a capacidade contributiva leva em consideração os famigerados signos<br />

presuntivos de riqueza, que são melhor identificados e comumente eleitos pelo legislador nos<br />

impostos sobre a renda, a propriedade e o consumo.<br />

Como se refere Luciano Amaro, o princípio da isonomia ou igualdade tributária,<br />

previsto pelo art. 150, inciso II da CR/1988 “sublinha a ociosidade, ao vedar a desigualdade<br />

entre os equivalentes e a distinção com base na ocupação do contribuinte” 272 .<br />

Segundo o referido autor, o princípio em análise prescreve que:<br />

[...] diante da lei ‘X’, toda e qualquer pessoa que se enquadre na hipótese legalmente<br />

descrita ficará sujeita ao mandamento legal. Não há pessoas ‘diferentes’ que possam,<br />

sob tal pretexto, escapar do comando legal, ou ser dele excluídas. Até aí, o princípio<br />

da igualdade está dirigido ao aplicador da lei, significando que este não pode<br />

diferenciar as pessoas, para efeito de ora submetê-las, ora não, ao mandamento legal<br />

(assim como não se lhe faculta diversifica-las, para o fim de ora reconhecer-lhes, ora<br />

não, benefício outorgado pela lei). Em resumo, todos são iguais perante a lei 273 .<br />

O que se extrai deste princípio não é nada além da adequação do princípio da<br />

igualdade, já previsto no caput do art. 5º da CR/1988 274 , com o fim específico de dar a<br />

adequada aplicação ao quesito dos tributos. Neste sentido, ele ganha contornos para<br />

270 CARVALHO, Cristiano. Teoria do sistema jurídico – direito, economia e tributação, p. 371-372. São Paulo: Quartier<br />

Latin, 2005, p. 371-372.<br />

271 CARVALHO, Cristiano. Teoria do sistema jurídico – direito, economia e tributação, p. 372. São Paulo: Quartier Latin,<br />

2005, p. 372.<br />

272 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 135.<br />

273 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 135.<br />

274 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos<br />

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,<br />

nos termos seguintes:”

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