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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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considerados como naturais, mas prega a igualdade do ser humano em termos universais,<br />

reconhecendo-lhes os direitos básicos da pessoa, como a vida e a liberdade” 266 . É por essa<br />

ideia de isonomia, promovida pelos realistas que, segundo o referido autor, embasou-se a<br />

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 e a Declaração Universal dos<br />

Direitos Humanos, de 1948 267 .<br />

O princípio da isonomia tributária tem assento próprio no artigo 13 da Declaração<br />

dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789:<br />

Art. 13º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é<br />

indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de<br />

acordo com suas possibilidades.<br />

Na Constituição da República Federativa de 1988, este comando, que garante<br />

igualdade de esforços na manutenção da máquina pública, está representado no art. 150,<br />

inciso II 268 .<br />

O princípio da equidade ou isonomia tributária, reflexo do princípio constitucional<br />

geral da isonomia 269 , que trata da igualdade de todos perante a lei, com vista ao afastamento<br />

de critérios negativos de discriminação, prevê, por aplicação da norma tributária, em seu<br />

primeiro ponto interpretativo, a adoção de critérios e mecanismos de mensuração do ônus<br />

tributário entre contribuintes que se encontrem em uma mesma situação, conforme a<br />

capacidade contributiva de cada um.<br />

Assim, a norma impositiva de um imposto exigirá, de um determinado indivíduo, a<br />

partir da descrição objetiva do fato gerador e demais elementos que circundam esta imposição<br />

(tipicidade fechada) um “sacrifício” econômico condizente com a sua respectiva capacidade<br />

econômica, fazendo-se representar, tal exigência, pelos níveis de gradação do esforço para<br />

cumprir aquela obrigação tributária principal, expressa nas várias faixas de alíquotas:<br />

266 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 110-111.<br />

267 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 111.<br />

268 “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito<br />

Federal e aos Municípios: (...)<br />

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer<br />

distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica<br />

dos rendimentos, títulos ou direitos;”<br />

269 “A isonomia tributária é meramente uma repetição da isonomia geral [...]”. CARVALHO, Cristiano. Teoria do sistema<br />

jurídico – direito, economia e tributação. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 371.

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