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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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uso das normas tributárias indutoras explicitamente referidas no artigo 146-A da<br />

Constituição Federal de 1988, que poderão provocar comportamentos dos agentes<br />

econômicos para corrigir as distorções naturais dos mecanismos de mercado ou<br />

corrigir desvios de comportamento dos agentes que atentem contra a livre<br />

concorrência 262 .<br />

Houve um precedente no processo administrativo nº 38/99, em que o Plenário do<br />

CADE deliberou sobre consulta formulada por PNBE – Pensamento Nacional das Bases<br />

Empresariais. Na ocasião, questionou-se sobre a conformação dos incentivos fiscais<br />

decorrentes do fenômeno conhecido como guerra fiscal 263 , ao sistema de proteção e defesa da<br />

livre concorrência, instrumentalizados pela normatização correspondente.<br />

Conclusivamente, o CADE reconheceu a série de efeitos danosos ao regime da livre<br />

concorrência, fazendo encaminhar à Comissão Especial de Reforma Tributária da Câmara dos<br />

Deputados, ao STF e ao CONFAZ, cópia do relatório, voto e acórdão proferido 264 .<br />

5.2.2 Isonomia tributária, capacidade contributiva e justiça fiscal<br />

Sabe-se que a igualdade entre os indivíduos é uma incessante busca do homem<br />

moderno como forma de aperfeiçoamento das sociedades. A respeito disto, BRAZUNA 265 nos<br />

mostra que a existência de três correntes de franco posicionamento sobre o tema. Os<br />

nominalistas, que acreditam na inexistência da isonomia entre os indivíduos, já que o cenário<br />

da história humana é a visão clara da diversidade que houve e há entre os homens de uma<br />

mesma cultura ou de culturas distintas entre si.<br />

Para os idealistas, é imprescindível o alcance da isonomia absoluta como sendo<br />

aquela despida de todos os critérios de cunho social que separam os homens entre si. E por<br />

fim, os realistas que encaram “as desigualdades entre os homens individualmente<br />

262 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 143-144.<br />

263 “ ‘Guerra fiscal’ é a metáfora que expressa a disputa entre União, Estados e Municípios, mediante o uso da legislação<br />

fiscal para obter mais (i) recursos financeiros ou (ii) oferecer incentivos fiscais que atraiam emprego e desenvolvimento<br />

para as respectivas regiões, no caso dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Decorre de histórica omissão dos vários<br />

governos federais de implementar políticas de desenvolvimento regional.<br />

Contudo, nessa guerra só há perdedores! Perdem os entes incentivadores que arrecadam menos, perdem os entes<br />

preteridos por novos espaços de incentivo, perde o contribuinte que, na ilusão de incentivos, nem sempre seguros, instalase<br />

em regiões inadequadas sofrendo custos indiretos de transporte, mão-de-obra desqualificada e comprometendo a<br />

logística do seu negócio na ilusão de obter vantagens fiscais.<br />

A lógica fiscal é cruel e as despesas públicas são engessadas e fixas: de algum lugar virá o dinheiro necessário para<br />

custear as atividades do Estado brasileiro. Este é o contexto de uma das razões do aumento da carga tributária de<br />

praticamente 20% sobre o PIB em 1988 para quase 40% em 2008”. (DE SANTI, Eurico Marcos Diniz. Tributação,<br />

federalismo e desenvolvimento: imunidade do ICMS na exportação de mercadoria. In:______Revista Dialética de Direito<br />

Tributário, nº 167. Ago. 2009, p. 32).<br />

264 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 120-122.<br />

265 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 110.

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