A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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5.2.1.1 Correlação entre neutralidade fiscal e concorrência<br />
Segundo BRAZUNA, a aplicação do princípio tributário da neutralidade fiscal serve<br />
ao fenômeno concorrencial no sentido de promover uma blindagem sobre os agentes<br />
econômicos em relação ao exercício estatal do poder de tributar, garantindo-se assim que o<br />
Estado “[...] não crie condições de desigualdade entre os agentes econômicos, inibindo o<br />
acesso de alguns deles ao livre mercado, em benefício de outros”. 259<br />
De acordo com o que também nos ensina o professor Fernando Scaff:<br />
Um dos requisitos para o exercício da livre-concorrência [...] é que os tributos sejam<br />
economicamente neutros para que não venham a distorcer os preços praticados pelas<br />
empresas dentro de um mesmo mercado relevante. Trata-se do Princípio da<br />
Neutralidade Econômica dos Tributos, que impede que este tipo de “intervenção<br />
econômica” do Estado cause desequilíbrios concorrenciais.<br />
O Princípio da Neutralidade Econômica dos Tributos pode ser encontrado em nosso<br />
sistema jurídico a partir do Princípio da Isonomia Fiscal (art. 150, II da CF) que<br />
veda ao Poder Público o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem<br />
em situação equivalente, o que alcança, sem a menor sombra de dúvida, os aspectos<br />
concorrenciais. 260<br />
Tercio Sampaio Ferraz, como expõe BRAZUNA, esclarece que “o princípio da<br />
neutralidade concorrencial remete ao próprio princípio da livre iniciativa, na medida em que<br />
se presta a garantir a igualdade de chances para os agentes econômicos” 261 .<br />
O que vemos é a complementaridade entre princípios (neutralidade tributária, livre<br />
iniciativa, livre concorrência e isonomia), todos buscando a garantia essencial e coesão do<br />
sistema:<br />
Quando se entende a neutralidade tributária sob o enfoque da ausência de efeitos<br />
contrários à livre concorrência, percebe-se que se trata de princípio coerente com a<br />
realidade de indução e extrafiscalidade impregnada no texto constitucional.<br />
Assim, as normas de promoção da neutralidade tributária serão, em conclusão,<br />
realizadoras do próprio princípio da isonomia, pois implícita na própria livre<br />
concorrência estará também a garantia de igualdade de oportunidades aos agentes<br />
econômicos.<br />
É para a realização do princípio da igualdade, dessa maneira, que a neutralidade<br />
tributária deverá ser buscada, sendo importante instrumento, para tal propósito, o<br />
258 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />
Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 191-192.<br />
259 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />
Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 141.<br />
260 SCAFF, Fernando Facury. ICMS, guerra fiscal e concorrência na venda de serviços telefônicos pré pagos. p. 78<br />
In:______ Revista Dialética de Direito Tributário, nº 126. Mar.2006. São Paulo: Oliveira Rocha – Comércio e Serviços<br />
Ltda., p. 70-80.<br />
261 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />
Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 141.