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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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de recursos com bases meramente fiscais. Igualmente, no princípio da liberdade de<br />

tráfego tenta-se preservar a integralidade geográfica de um mercado nacional 253 .<br />

Quando, a despeito de impor um sentido, houver na realidade uma feição indicativa<br />

para o preenchimento do conteúdo da norma, servindo como critério de aplicação, fala-se, na<br />

verdade, na estruturação semântica. Esclarecendo: dentre os possíveis sentidos contidos ou<br />

aproximados à concretização de uma determinada norma ou princípio, o exegeta irá<br />

complementar ou preencher o conteúdo desta norma ou princípio para torná-los concretos em<br />

sua aplicação. Diga-se ainda que, “nesse caso, ele não prescreve uma determinada conduta,<br />

mas exprime uma orientação de conduta” 254 .<br />

Pela estruturação pragmática, o princípio da neutralidade fiscal, com base nos<br />

elementos do caso concreto, funciona como um meio de o aplicador da norma buscar, dentre<br />

os sentidos permitidos pelo ordenamento jurídico, o que viabilize o conteúdo mínimo de<br />

interferência econômica dos tributos entre várias interpretações possíveis, consagrando aquela<br />

que melhor se adeque à solução do litígio.<br />

O princípio da neutralidade fiscal é norma que se aplica a todos os entes políticos da<br />

federação, no pertinente às obrigações principais e acessórias, como já foi mencionado,<br />

garantindo-se assim a devida efetividade exigível, a fim de que não se torne letra morta no<br />

sistema jurídico 255 .<br />

Por estas considerações, os efeitos que deste princípio se originam, condicionam as<br />

relações jurídicas entre agentes econômicos e o próprio Fisco, não permitindo a distinção de<br />

tratamento lesivo ao princípio da livre concorrência 256 , seja pela aplicação do art. 146-A da<br />

CR/1988, seja pela aplicação do art. 20 da Lei 8.884/94 257 258 .<br />

253 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 114.<br />

254 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 114.<br />

255 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 187.<br />

256 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 188.<br />

257 “Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma<br />

manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:<br />

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;<br />

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;<br />

III - aumentar arbitrariamente os lucros;<br />

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.<br />

§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação<br />

a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.<br />

§ 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado<br />

relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.<br />

§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas<br />

controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores<br />

específicos da economia. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)”.

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