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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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possível, fazer com que a exação tenha o menor impacto possível no sistema de formação de<br />

preços, para garantir a eficiência geral do sistema econômico 250 .<br />

E já identificadas as hipóteses gerais de interferência econômica dos tributos, tornase<br />

mais clara a apreensão do princípio da neutralidade fiscal que:<br />

[...] irá receber as informações do subsistema da economia que exige uma<br />

neutralidade econômica, ou seja, a menor produção de efeitos por parte da tributação<br />

nas escolhas dos agentes; e irá ler estas mensagens sob o código próprio da<br />

linguagem jurídica, especialmente considerando a exigência de eficiência econômica<br />

sob a égide da justiça.<br />

As informações do subsistema econômico não podem [...] ingressar diretamente no<br />

subsistema do Direito sem passar por um filtro, dado que precisam ser reordenadas<br />

de acordo com o a linguagem jurídica. De sua vez, a mera exigência de eficiência<br />

econômica não pode prosperar sem considerar a estrutura de programação do direito<br />

sob a forma condicional (se/então), especialmente, em nosso entender, que parte do<br />

pressuposto de que o Direito está imerso no mundo da cultura e dos valores, e,<br />

portanto, deve buscar o cumprimento dos valores de determinada sociedade, dentre<br />

eles o mais importante será o conceito de justiça 251 .<br />

O objetivo com a realização do princípio em exame é, sem dúvida, “a busca de um<br />

sistema tributário ótimo, ou seja, que realize as suas funções de financiamento de políticas<br />

públicas, promoção dos direitos fundamentais evitando, ao máximo, interferências nas<br />

decisões econômicas [...]” 252 .<br />

Consoante os estudos empreendidos por CALIENDO, dos sentidos possíveis ao<br />

princípio da neutralidade fiscal, destacam-se: i) estruturação sintática; ii) estruturação<br />

semântica e; iii) estruturação pragmática.<br />

O princípio da neutralidade fiscal enuncia outros princípios do Direito Tributário<br />

que, de modo específico, se propõem à realização da viga mestra que lhes deu origem, tais<br />

como o princípio da não-cumulatividade, da seletividade, da uniformidade geográfica, da<br />

liberdade de tráfego etc (estruturação sintática):<br />

O princípio da não-cumulatividade será erigido como uma forma de preservar o<br />

ciclo econômico de distorções fiscais, especialmente do funesto efeito “cascata”, ou<br />

seja, do efeito de tributação sobre fatos não econômicos (tributos). No caso da<br />

seletividade tenta a neutralidade fiscal servir como parâmetro de preservação da<br />

neutralidade econômica sobre a renda das classes mais baixas, ou seja, daquelas que<br />

possuem menor flexibilidade para os fenômenos de flutuação e crises do mercado de<br />

trabalho. O princípio da uniformidade geográfica tenta preservar a neutralidade<br />

fiscal de um mercado integrado, impedindo distorções geográficas sobre a alocação<br />

250 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 103.<br />

251 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 106.<br />

252 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 113.

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