A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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82 aludido princípio, que se apresenta comunicável com os demais princípios das ordens econômica e tributária, espancando a possibilidade de aplicação absoluta. A conclusão é, de fato, pela impossibilidade de isolar a total interferência econômica dos tributos. Para BRAZUNA: “(...) encontraremos o princípio da neutralidade tributária, então, não como uma absoluta ausência de interferência estatal na ordem econômica por meio dos tributos, mas, pelo contrário, como a intervenção estatal realizada por meio da tributação com a finalidade de corrigir as deficiências das leis do mercado ou os desvios de comportamento e realizar os demais objetivos da nossa ordem econômica.” 243 Nesse sentido: A neutralidade tributária, desse modo, pode ser entendida, em primeiro plano, como um dever negativo, ou de omissão ao Estado, de não interferir na concorrência por meio da tributação, e, em segundo plano, como um dever positivo ou de ação, de prevenir ou restaurar, quando for o caso, a igualdade de condições na concorrência, quando esta se encontre ameaçada por ações de particulares ou outros fatores relevantes, sempre objetivando a preservação da igualdade de condições competitivas no mercado. 244 Também: O sentido da neutralidade fiscal está na idéia de que a tributação tem essencialmente um sentido cidadão de estabelecer a correta contribuição à manutenção da esfera pública e não um mecanismo de intervenção econômica. A tributação deve ser o mais neutra possível, ou seja, não deve se constituir em um elemento fundamental de decisão do agente econômico nas suas escolhas de investimento. Desse modo, a tributação não pode se constituir em um elemento de distorção do sistema econômico, de diminuição geral de eficiência e obstáculo ao desenvolvimento. A utilização da função extrafiscal do direito tributário deve ser residual, motivada e, se possível, temporária. O tributo não pode ser entendido como elemento fundamental de direção econômica, mas tão-somente como meio de regulação excepcional, limitado e justificado. 245 Apresentando em duas acepções, interna e externa, na primeira, “a neutralidade fiscal significa que produtos em condições similares devem estar submetidos à mesma carga fiscal”. 243 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 143. 244 LIMA, Ricardo Seibel de Freitas apud BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 143. 245 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 117-118.

83 Na segunda, serão respeitados “[...] os aspectos internacionais da tributação sobre o consumo e com o tratamento das fronteiras fiscais (tax frontiers)” 246 . Consoante a acepção do princípio da neutralidade econômica do tributo como limitação ao poder de tributar (aspecto negativo), BRAZUNA assevera que a orientação é pela impossibilidade de que a exploração do exercício do poder de tributar (arrecadação) provoque, por si só, perturbações nocivas à concorrência 247 . Neste mesmo sentido se encontram as lições da Professora Misabel Abreu Machado Derzi. Essa norma (o art. 146-A da CR/1988) estabelece uma importante diretriz: não devem ser tolerados os desequilíbrios da concorrência provocados pelos tributos. (...) Finalmente o importante art. 146-A, introduzido pela mesma Emenda, consagra claramente o princípio da neutralidade, que deverá nortear não apenas o legislador mais ainda a interpretação das leis em face da Constituição 248 . Conclusivamente: O artigo 146-A apresenta-se, desse modo, como exemplo de dispositivo que serve de ponto de partida tanto para construção de uma regra (norma de competência que autoriza o estabelecimento de critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência), quanto de um princípio (da neutralidade tributária, limitando que a atividade estatal de cobrança e arrecadação de tributos crie, ela própria, distúrbios na livre concorrência) 249 . As breves linhas traçadas aqui nos possibilitam caracterizar o conteúdo normativo do art. 146-A da CR/1988 não apenas como uma ordem dirigida ao legislador para, mediante a elaboração de lei complementar, positivar os instrumentos aptos a evitar as distorções de mercado no campo concorrencial. Mas resplandece, do âmago do dispositivo originado da EC nº 42/2003, uma autêntica garantia do contribuinte à neutralidade tributária, que passa a integrar o rol das limitações constitucionais ao poder de tributar. Tendo por norte que a interferência dos tributos abraça a realidade econômica, como já visto, o Estado, com base na neutralidade econômica da tributação, deve, na medida do 246 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 118. 247 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 144. 248 DERZI, Misabel Abreu Machado. Não cumulatividade, neutralidade, PIS e COFINS e a Emenda Constitucional nº 42/2003. In:______ Grandes questões atuais de direito tributário. 8º volume. ROCHA, Valdir de Oliveira (coord.). São Paulo: Dialética, 2004, p. 354 apud BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 144 (nota de rodapé nº 298). 249 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 145.

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Na segunda, serão respeitados “[...] os aspectos internacionais da tributação sobre o consumo<br />

e com o tratamento das fronteiras fiscais (tax frontiers)” 246 .<br />

Consoante a acepção do princípio da neutralidade econômica do tributo como<br />

limitação ao poder de tributar (aspecto negativo), BRAZUNA assevera que a orientação é<br />

pela impossibilidade de que a exploração do exercício do poder de tributar (arrecadação)<br />

provoque, por si só, perturbações nocivas à concorrência 247 . Neste mesmo sentido se<br />

encontram as lições da Professora Misabel Abreu Machado Derzi.<br />

Essa norma (o art. 146-A da CR/1988) estabelece uma importante diretriz: não<br />

devem ser tolerados os desequilíbrios da concorrência provocados pelos tributos.<br />

(...) Finalmente o importante art. 146-A, introduzido pela mesma Emenda, consagra<br />

claramente o princípio da neutralidade, que deverá nortear não apenas o legislador<br />

mais ainda a interpretação das leis em face da Constituição 248 .<br />

Conclusivamente:<br />

O artigo 146-A apresenta-se, desse modo, como exemplo de dispositivo que serve de<br />

ponto de partida tanto para construção de uma regra (norma de competência que<br />

autoriza o estabelecimento de critérios especiais de tributação para prevenir<br />

desequilíbrios da concorrência), quanto de um princípio (da neutralidade tributária,<br />

limitando que a atividade estatal de cobrança e arrecadação de tributos crie, ela<br />

própria, distúrbios na livre concorrência) 249 .<br />

As breves linhas traçadas aqui nos possibilitam caracterizar o conteúdo normativo do<br />

art. 146-A da CR/1988 não apenas como uma ordem dirigida ao legislador para, mediante a<br />

elaboração de lei complementar, positivar os instrumentos aptos a evitar as distorções de<br />

mercado no campo concorrencial. Mas resplandece, do âmago do dispositivo originado da EC<br />

nº 42/2003, uma autêntica garantia do contribuinte à neutralidade tributária, que passa a<br />

integrar o rol das limitações constitucionais ao poder de tributar.<br />

Tendo por norte que a interferência dos tributos abraça a realidade econômica, como<br />

já visto, o Estado, com base na neutralidade econômica da tributação, deve, na medida do<br />

246 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 118.<br />

247 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 144.<br />

248 DERZI, Misabel Abreu Machado. Não cumulatividade, neutralidade, PIS e COFINS e a Emenda Constitucional nº<br />

42/2003. In:______ Grandes questões atuais de direito tributário. 8º volume. ROCHA, Valdir de Oliveira (coord.). São<br />

Paulo: Dialética, 2004, p. 354 apud BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo<br />

146-A da Constituição – Série Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 144 (nota de rodapé nº<br />

298).<br />

249 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 145.

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