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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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necessariamente não pode dar causa a esse tipo de distorção. Assim, tanto o<br />

legislador, no momento de criar as normas tributárias, quanto o operador do direito,<br />

no momento de aplicá-las, deve levar em conta esse princípio como requisito de<br />

constitucionalidade da tributação. 233<br />

(...) os senhores sabem que a Emenda Constitucional consagrou entre nós o princípio<br />

da neutralidade. O artigo 149-A (sic) diz expressamente isso, que a lei deverá evitar<br />

os desvios da concorrência e da competitividade; portanto, este é um princípio<br />

constitucional. 234<br />

Já para Diego Bomfim:<br />

Esse dispositivo legal, apesar de, na interpretação que aqui se empreende, trazer<br />

consigo apenas uma regra de competência, vem sendo encarado por parte da<br />

doutrina que se dedica ao tema como portador de um princípio e de uma regra. Ou<br />

seja, além de prever a regra que autoriza a instituição dos mencionados critérios<br />

especiais, o dispositivo legal seria responsável pela positivação do princípio da<br />

neutralidade tributária.<br />

Esse, no entanto, não parece ser o melhor caminho interpretativo. O princípio da<br />

neutralidade tributária, como corolário do princípio da livre concorrência, não é<br />

extraído do dispositivo legal acima transcrito. Mesmo antes de 2003, quando a<br />

emenda constitucional foi editada, o Estado não poderia se portar como fomentador<br />

de desequilíbrios concorrenciais, inclusive mediante a tributação. 235<br />

Parece-nos, todavia, que embora já se pudesse extrair o princípio da neutralidade<br />

tributária da melhor exegese do texto constitucional anterior à Emenda Constitucional<br />

42/2003, tal como compreende Ives Gandra da Silva Martins e Diego Bomfim, o artigo 146-A<br />

foi sim o responsável por sua positivação expressa, tal como recomendável se proceda, em<br />

especial quando se trata de garantias dos contribuintes e limitações ao poder do Estado de<br />

tributar.<br />

O princípio tributário da neutralidade prescreve que a atividade estatal consistente na<br />

retirada compulsória de recursos dos particulares com destino aos cofres públicos, bem como<br />

o conteúdo das obrigações acessórias 236 , deve observar os ditames da interferência mínima no<br />

cotidiano dos contribuintes. Numa simples analogia, é como se o tributo representasse, na<br />

esfera jurídica, o que representa a pressão atmosférica, numa situação de normalidade: a<br />

pressão atmosférica existe, exerce uma influência determinante na vida das pessoas. No<br />

entanto, pouco nos damos conta disso.<br />

Leciona a professora titular da Faculdade de Direito <strong>Milton</strong> <strong>Campos</strong> que:<br />

233<br />

BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 60/61.<br />

234 DERZI, Misabel Abreu Machado. A concorrência tributária do ponto de vista da neutralidade econômica, da equidade<br />

entre os contribuintes, e da eficácia dos serviços públicos. A guerra fiscal e os princípios constitucionais tributários.<br />

In:______ Revista internacional de direito tributário, nº 04. Jul/dez. 2005. Belo Horizonte: Editora Del Rey, p.21.<br />

235 BOMFIM, Diego. Tributação e Livre Concorrência. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 186.<br />

236 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, págs. 187 e 243.

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