A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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distúrbios concorrenciais, deverão ser resguardados os fundamentos da ordem<br />
econômica constitucional, respeitando-se a dignidade da pessoa humana e justiça<br />
social, além de se preservarem os fundamentos da valorização do trabalho humano e<br />
da livre iniciativa.<br />
Assim, ainda que se visualize uma fórmula de indução para promover o equilíbrio<br />
concorrencial, jamais poderá o legislador aprovar a respectiva norma se os efeitos<br />
por ela gerados atentarem contra a dignidade da pessoa humana e a justiça social;<br />
tampouco se o equilíbrio pretendido for alcançado mediante o sacrifício da<br />
valorização do trabalho humano ou da própria livre iniciativa.<br />
Quanto aos princípios da ordem econômica, será necessário que o legislador<br />
harmonize-os com o objetivo de preservar a livre concorrência por meio da norma<br />
de indução, respeitando a soberania nacional, a propriedade privada, a função social<br />
da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das<br />
desigualdades regionais e sociais, a busca pelo pleno emprego e o tratamento<br />
favorecido a empresas de pequeno porte 228 .<br />
E ainda:<br />
Assim como os princípios da ordem econômica, a veiculação de normas tributárias<br />
indutoras do artigo 146-A e o princípio da neutralidade tributária também deverão se<br />
adequar aos princípios constitucionais que limitam o poder de tributar. Em relação<br />
às normas indutoras, deverá ainda se observar o regime constitucional peculiar ao<br />
tributo que vier a ser escolhido pelo legislador para tal fim 229 .<br />
E para lidar com a coexistência de inúmeros princípios e valores tão relevantes, nada<br />
mais adequado do que realizar um sopesamento entre eles para que os objetivos finalísticos<br />
sejam alcançados, sem o estrangulamento de outros valores próprios do sistema jurídico. Para<br />
esta tarefa, BRAZUNA arrisca-se a indicar a assistência dos princípios da razoabilidade e<br />
proporcionalidade para, além de permitir a intervenção estatal na exata medida do<br />
desequilíbrio, medicar o mercado enfermo pelo tempo necessário, nada mais do que isso, até a<br />
sua efetiva recuperação, quando então será prudente e lícita a cessação dos efeitos da norma<br />
indutora 230 .<br />
Em suma, assim como há limitações gerais e balizas constitucionais conformadoras<br />
da atividade econômica e do exercício do poder de tributar, não haverá espaço para que a<br />
norma indutora ataque, direta ou indireta, esses limites, sob qualquer argumento 231 . A norma<br />
228 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />
Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 193-195.<br />
229 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />
Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 197.<br />
230 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />
Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 196.<br />
231 Ressalvamos que o Prof. Sacha Calmon Navarro Coelho admite a hipótese da utilização do aspecto extrafiscal do tributo<br />
para a expropriação indireta do patrimônio particular: “A teoria do confisco e especialmente do confisco tributário ou,<br />
noutro giro, do confisco através do tributo deve ser posta em face do direito de propriedade individual, garantido pela<br />
Constituição. Se não se admite a expropriação sem justa indenização, também não se faz inadmissível a apropriação<br />
através da tributação abusiva. Mas não se percam de vista dois pontos essenciais: A) admite-se a tributação exacerbada,<br />
por razões extrafiscais e em decorrência do exercício do poder de polícia (gravosidade que atinge o próprio direito de<br />
propriedade); B) o direito de propriedade, outrora intocável, não o é mais. A Constituição o garante, mas subordina a<br />
garantia “à função social da propriedade” (ao direito de propriedade causador de disfunção social, retira-lhe a garantia).