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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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77<br />

distúrbios concorrenciais, deverão ser resguardados os fundamentos da ordem<br />

econômica constitucional, respeitando-se a dignidade da pessoa humana e justiça<br />

social, além de se preservarem os fundamentos da valorização do trabalho humano e<br />

da livre iniciativa.<br />

Assim, ainda que se visualize uma fórmula de indução para promover o equilíbrio<br />

concorrencial, jamais poderá o legislador aprovar a respectiva norma se os efeitos<br />

por ela gerados atentarem contra a dignidade da pessoa humana e a justiça social;<br />

tampouco se o equilíbrio pretendido for alcançado mediante o sacrifício da<br />

valorização do trabalho humano ou da própria livre iniciativa.<br />

Quanto aos princípios da ordem econômica, será necessário que o legislador<br />

harmonize-os com o objetivo de preservar a livre concorrência por meio da norma<br />

de indução, respeitando a soberania nacional, a propriedade privada, a função social<br />

da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das<br />

desigualdades regionais e sociais, a busca pelo pleno emprego e o tratamento<br />

favorecido a empresas de pequeno porte 228 .<br />

E ainda:<br />

Assim como os princípios da ordem econômica, a veiculação de normas tributárias<br />

indutoras do artigo 146-A e o princípio da neutralidade tributária também deverão se<br />

adequar aos princípios constitucionais que limitam o poder de tributar. Em relação<br />

às normas indutoras, deverá ainda se observar o regime constitucional peculiar ao<br />

tributo que vier a ser escolhido pelo legislador para tal fim 229 .<br />

E para lidar com a coexistência de inúmeros princípios e valores tão relevantes, nada<br />

mais adequado do que realizar um sopesamento entre eles para que os objetivos finalísticos<br />

sejam alcançados, sem o estrangulamento de outros valores próprios do sistema jurídico. Para<br />

esta tarefa, BRAZUNA arrisca-se a indicar a assistência dos princípios da razoabilidade e<br />

proporcionalidade para, além de permitir a intervenção estatal na exata medida do<br />

desequilíbrio, medicar o mercado enfermo pelo tempo necessário, nada mais do que isso, até a<br />

sua efetiva recuperação, quando então será prudente e lícita a cessação dos efeitos da norma<br />

indutora 230 .<br />

Em suma, assim como há limitações gerais e balizas constitucionais conformadoras<br />

da atividade econômica e do exercício do poder de tributar, não haverá espaço para que a<br />

norma indutora ataque, direta ou indireta, esses limites, sob qualquer argumento 231 . A norma<br />

228 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 193-195.<br />

229 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 197.<br />

230 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 196.<br />

231 Ressalvamos que o Prof. Sacha Calmon Navarro Coelho admite a hipótese da utilização do aspecto extrafiscal do tributo<br />

para a expropriação indireta do patrimônio particular: “A teoria do confisco e especialmente do confisco tributário ou,<br />

noutro giro, do confisco através do tributo deve ser posta em face do direito de propriedade individual, garantido pela<br />

Constituição. Se não se admite a expropriação sem justa indenização, também não se faz inadmissível a apropriação<br />

através da tributação abusiva. Mas não se percam de vista dois pontos essenciais: A) admite-se a tributação exacerbada,<br />

por razões extrafiscais e em decorrência do exercício do poder de polícia (gravosidade que atinge o próprio direito de<br />

propriedade); B) o direito de propriedade, outrora intocável, não o é mais. A Constituição o garante, mas subordina a<br />

garantia “à função social da propriedade” (ao direito de propriedade causador de disfunção social, retira-lhe a garantia).

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