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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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Hamilton Dias de Souza nos revela que “não caracteriza sistema a simples<br />

justaposição de normas, havendo a necessidade de certa coordenação destas entre si e<br />

subordinação a princípios coerentes e harmônicos”. Ademais, destaque-se: “o sistema é<br />

plasmado sem perder de vista fatores econômicos, políticos, morais, psicológicos e até<br />

religiosos, ou, em outras palavras, sem desprezar a realidade de cada país. Daí a necessidade<br />

de um sistema padrão, utilizável universalmente” 224 .<br />

Entre os preceitos peculiares ao sistema tributário, SOUZA enfatiza, nas palavras de<br />

BALEEIRO 225 , que deverá ser “produtivo, elástico, compatível com a renda nacional e com<br />

as idéias de justiça de cada época” 226<br />

Desse modo e em face de todo o narrado, para melhor alcance da interpretação<br />

constitucionalmente possível do artigo 146-A, passemos às limitações a ele impostas pela<br />

própria Constituição Federal de 1988.<br />

5.1 Limitações constitucionais ao conteúdo normativo do art. 146-A<br />

O artigo 146-A é ponto de confluência entre dois subsistemas: o econômico e<br />

jurídico-tributário. Nesta ordem de ideias, o exercício da atividade legiferante e,<br />

posteriormente, a aplicação no caso concreto, além de atenderem ao conteúdo<br />

finalístico/teleológico do dispositivo de assento constitucional, devem, em função<br />

concomitante, respeitar os objetivos fundamentais do Estado brasileiro, os princípios do<br />

modelo econômico adotados pelo Constituinte de 1988, as limitações constitucionais ao poder<br />

de tributar, bem como os princípios sacramentados na Carta Política e que norteiam toda a<br />

base do arcabouço normativo 227 : há que se fazer justiça (social), mas não a qualquer custo<br />

(isto é, evitando-se o sacrifício de outros relevantes valores de estirpe constitucional). Nesta<br />

linha, sobre a orientação adequada para a edição da lei que se refere o art. 146-A:<br />

[...] É necessário que tal competência seja exercida em conformidade com os<br />

fundamentos e os princípios que regem a ordem econômica na Constituição de 1988.<br />

[...]<br />

Na persecução desse objetivo constitucional, a justificar a diferenciação de critérios<br />

de incidência de um determinado tributo, com o objetivo de gerar o efeito indutor<br />

desejado, ou a justificar o afastamento de determinada norma tributária que gere<br />

224 MARTINS, Ives Gandra da Silva. (coord.) Comentários ao código tributário nacional. Vol. I (arts. 1º a 95). 5ª ed., rev. e<br />

atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 2.<br />

225 Uma introdução à ciência das finanças. Rio de Janeiro: Forense, 1969. p. 234.<br />

226 MARTINS, Ives Gandra da Silva. (coord.) Comentários ao código tributário nacional. Vol. I (arts. 1º a 95). 5ª ed., rev. e<br />

atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 2.<br />

227 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação - à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 197.

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