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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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Segundo José Afonso da Silva, são designados como elementos do Sistema<br />

Tributário Nacional as disposições gerais, as limitações constitucionais ao poder de tributar,<br />

a discriminação da competência tributária, por fontes, as normas do federalismo<br />

cooperativo, consubstanciadas nas disposições sobre a repartição das receitas tributárias,<br />

discriminação pelo produto 220 .<br />

Para TORRES, são características principais do sistema tributário nacional:<br />

a) Racionalidade econômica consistente no ajustamento a substratos econômicos<br />

perfeitamente diferençados de modo a se evitarem as posições de incidência sobre<br />

fatos econômicos idênticos e a se eliminarem os vínculos a critérios jurídico formais<br />

ou à técnica de arrecadação; b) a facilidade de fiscalização e arrecadação, que<br />

minimize os custos da cobrança. O sistema tributário nacional há que se afinar<br />

perfeitamente com os valores e os princípios constitucionais máxime com os da<br />

capacidade contributiva, custo/benefício, desenvolvimento econômico e<br />

economicidade 221 .<br />

TORRES reconhece a existência de três subsistemas que integram o sistema<br />

tributário dominante: sistema tributário nacional, que se relaciona com os “tributos cobrados<br />

em todo o território nacional”; sistema tributário federado (ou sistema do federalismo fiscal),<br />

que se relaciona com os tributos determinados conforme a distribuição do poder de tributar<br />

entre os entes políticos; e o sistema internacional tributário, vinculado aos fatores que<br />

denotem relevância econômica, sendo o produto desta tributação rateados entre os Estados<br />

nacionais, de acordo com as prescrições constitucionais 222 .<br />

Em comentário ao disposto no art. 2º do CTN:<br />

Federação é a forma de Estado que se caracteriza pela autonomia recíproca entre<br />

União e Estados-membros. No Brasil, a Federação é peculiar, por ser integrada<br />

também por uma terceira pessoa política, que é o Município. A existência de uma<br />

pluralidade de pessoas dotadas de competência legislativa e, assim, com aptidão<br />

para instituir tributos (art. 24, I, CF) conduz a um sistema tributário composto de<br />

múltiplos diplomas legais. Desse modo, o sistema tributário nacional é o resultado<br />

de um plexo normativo formado basicamente pela Constituição Federal, pelas<br />

Constituições Estaduais, pelas leis complementares – entre as quais se inclui o<br />

Código Tributário Nacional – e pelas leis ordinárias de cada pessoa política 223 .<br />

220 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros editores,<br />

2007, p. 712.<br />

221 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 13ª ed., atual. Até a publicação da Emenda<br />

Constitucional n. 48 de 10.8.2005 e a LC nº 118, de 9.2.2005, que adaptou o Código Tributário Nacional à Lei de<br />

Falências. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 357-358.<br />

222 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 13ª ed., atual. Até a publicação da Emenda<br />

Constitucional n. 48 de 10.8.2005 e a LC nº 118, de 9.2.2005, que adaptou o Código Tributário Nacional à Lei de<br />

Falências. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 356.<br />

223 FREITAS, Vladimir Passos de. (coord.). Código Tributário Nacional comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por<br />

artigo, inclusive ICMS (LC 85/1996 e LC 114/2002) e ISS (LC 116/2003); 3ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora<br />

Revista dos Tribunais, 2005, p. 23.

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