13.01.2015 Views

A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

72<br />

5 A INTRODUÇÃO DO ARTIGO 146-A PELA EMENDA CONSTITUCIONAL<br />

42/2003<br />

Chegou-se ao ponto em que se fará uma argumentação teórica, em conjugação com a<br />

análise de dois casos concretos, justificando não apenas a pertinência do estudo das interfaces<br />

entre o Direito Tributário e a Economia, mas, especialmente, a razão de ser da norma contida<br />

no art. 146-A da CR/1988. Impõe o retro mencionado dispositivo:<br />

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação,<br />

com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da<br />

competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela<br />

Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)<br />

Como já frisado, a inserção do art. 146-A na Constituição Federal, além de positivar<br />

expressamente o princípio da neutralidade tributária, deixou cristalina a vontade<br />

constitucional de utilização da tributação para a realização dos princípios das livres<br />

concorrência e iniciativa, basilares da ordem econômica. Para Hamilton Dias de Souza:<br />

O objetivo da norma é o de deixar clara, ao legislador (quanto à União Federal, basta<br />

lei ordinária, enquanto se exige quorum complementar para os demais entes<br />

públicos), a possibilidade de fixação de critérios especiais de tributação a<br />

determinados setores, como forma de assegurar a manutenção do regime de livre<br />

concorrência, que se erige como princípio fundamental da ordem econômica. 208<br />

A legislação tributária é parte do subsistema social jurídico, de interação com o todo<br />

constitucional. Dentre as especificidades internas deste ramo do Direito, isto é, princípios e<br />

regras particulares, está a obrigatoriedade na adequação destes e das demais normas<br />

correspondentes à correlação com os outros subsistemas (i.e., o econômico) e, sobretudo, com<br />

as regras e princípios constitucionais fundamentais, tributários e não tributários.<br />

É mister reiterar que o subsistema tributário brasileiro encontra-se impregnado na<br />

Carta Política de 1988, com contornos amplamente definidos, fazendo deste diploma o pilar<br />

da ordem jurídica tributária, como aponta Sacha Calmon Navarro Coelho 209 . É para COÊLHO<br />

também que a Constituição Tributária está dividida em três grandes grupos temáticos, a saber:<br />

i) repartição de competências tributárias entre os entes federados; ii) princípios tributários e<br />

208 SOUZA, Hamilton Dias de (coord.). Tributação específica. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 245.<br />

209 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 47.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!