A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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5 A INTRODUÇÃO DO ARTIGO 146-A PELA EMENDA CONSTITUCIONAL<br />
42/2003<br />
Chegou-se ao ponto em que se fará uma argumentação teórica, em conjugação com a<br />
análise de dois casos concretos, justificando não apenas a pertinência do estudo das interfaces<br />
entre o Direito Tributário e a Economia, mas, especialmente, a razão de ser da norma contida<br />
no art. 146-A da CR/1988. Impõe o retro mencionado dispositivo:<br />
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação,<br />
com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da<br />
competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela<br />
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)<br />
Como já frisado, a inserção do art. 146-A na Constituição Federal, além de positivar<br />
expressamente o princípio da neutralidade tributária, deixou cristalina a vontade<br />
constitucional de utilização da tributação para a realização dos princípios das livres<br />
concorrência e iniciativa, basilares da ordem econômica. Para Hamilton Dias de Souza:<br />
O objetivo da norma é o de deixar clara, ao legislador (quanto à União Federal, basta<br />
lei ordinária, enquanto se exige quorum complementar para os demais entes<br />
públicos), a possibilidade de fixação de critérios especiais de tributação a<br />
determinados setores, como forma de assegurar a manutenção do regime de livre<br />
concorrência, que se erige como princípio fundamental da ordem econômica. 208<br />
A legislação tributária é parte do subsistema social jurídico, de interação com o todo<br />
constitucional. Dentre as especificidades internas deste ramo do Direito, isto é, princípios e<br />
regras particulares, está a obrigatoriedade na adequação destes e das demais normas<br />
correspondentes à correlação com os outros subsistemas (i.e., o econômico) e, sobretudo, com<br />
as regras e princípios constitucionais fundamentais, tributários e não tributários.<br />
É mister reiterar que o subsistema tributário brasileiro encontra-se impregnado na<br />
Carta Política de 1988, com contornos amplamente definidos, fazendo deste diploma o pilar<br />
da ordem jurídica tributária, como aponta Sacha Calmon Navarro Coelho 209 . É para COÊLHO<br />
também que a Constituição Tributária está dividida em três grandes grupos temáticos, a saber:<br />
i) repartição de competências tributárias entre os entes federados; ii) princípios tributários e<br />
208 SOUZA, Hamilton Dias de (coord.). Tributação específica. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 245.<br />
209 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 47.