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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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parcela do ônus do tributo cobrado pelo Estado” 202 . 203 E ainda: “A instituição ou o aumento<br />

de determinado tributo provoca […] aumento de preços, redução de oferta, redução de<br />

demanda, eliminação de consumidores e produtores marginais, o que causa a diminuição dos<br />

excedentes do consumidor e do produtor e, consequentemente, do bem-estar<br />

econômico” 204 . 205<br />

As brevíssimas constatações esboçadas nessas linhas denotam a evidente e íntima<br />

relação que há entre o Direito Tributário e a Economia, o que para a mais autorizada<br />

doutrina 206 só vem a encorajar a intervenção do Estado no domínio econômico através do<br />

exercício da competência tributária autorizada pela Carta Magna.<br />

Foi exatamente em reconhecimento ao ora exposto que o artigo 146-A foi adicionado<br />

ao texto da Constituição, reconhecendo e declarando a tributação como instrumento de<br />

intervenção do Estado no domínio econômico, a ser utilizado para atingimento das finalidades<br />

constitucionais.<br />

O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar a respeito:<br />

Não há impedimento a que a norma tributária, posta regularmente, hospede funções<br />

voltadas para o campo da defesa da liberdade de competição no mercado, sobretudo<br />

após a previsão textual do art. 146-A da Constituição da República. Como observa<br />

MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI, “o crescimento da informalidade (...),<br />

além de deformar a livre concorrência, reduz a arrecadação da receita tributária,<br />

comprometendo a qualidade dos serviços públicos (...). A deformação do princípio<br />

202 BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 49.<br />

203 Estudo da consultoria PriceWaterhouseCoopers atesta que, com a mudança no PIS/COFINS na conta de luz, o peso dos<br />

tributos federais em tal fatura subiu de 6,9% em 2002 para 13,9% em 2009, onerando os consumidores. (Jornal Folha de<br />

São Paulo – B3 – Mercado – 4 de maio de 2011 – "Luz pode subir menos com taxação menor").<br />

204 BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 51.<br />

205<br />

Recentemente a AMBEV, "a maior fabricante de cervejas e refrigerante das Américas" propôs ao Ministro da Fazenda<br />

Guido Mantega a manutenção dos níveis de tributação para o setor e, em contrapartida, ofereceu o investimento na cifra<br />

de R$ 4 bilhões (dos quais metade desse valor serão de recursos da AMBEV) para ampliação da produção e aumento da<br />

arrecadação em 10% para 2010. <strong>Milton</strong> Seligman, vice-presidente de relações corporativas da AMBEV destacou que:<br />

"Como o contexto é de estabilidade, fica a critério do governo aumentar ou não os valores. Se houver aumento, haverá<br />

repercussão nos preços". (Jornal Valor Econômico – A2 – 11 de maio de 2010 – – Ano 11 – Número 2503 - “Setor de<br />

bebidas propõe investir mais se governo congelar carga de tributos”)<br />

206 “Richard Abel Musgrave, que defende a utilização de tributos para melhorar a eficiência da alocação de recursos ou para<br />

provocar mudanças estruturais na organização econômica, em razão de políticas governamentais determinadas,<br />

reconhecendo que, apesar do seu custo social mais elevado, a tributação pode ser utilizada com propósitos regulatórios;<br />

Celso Furtado, para quem a estrutura da carga fiscal pode ser um mecanismo de redistribuição de renda em favor de uns<br />

ou outros grupos; Raimundo Bezerra Falcão, que defende a utilização 'mudancista' da tributação, para a promoção, dentre<br />

outros objetivos: da redistribuição de riquezas, do incentivo à produção e à produtividade, do controle de preços, do<br />

equilíbrio do balanço de pagamento, do estímulo à educação e à pesquisa científica, da ordenação, das tendências<br />

populacionais, dos fluxos migratórios e da densidade demográfica regional, do planejamento familiar etc. Além disso,<br />

fala explicitamente na possibilidade de 'tributação extrafiscal' para o Estado exercer controle de preços; Washington<br />

Peluso Albino de Souza, para quem instrumentos tributários podem ser utilizados na política econômica<br />

desenvolvimentista, como, por exemplo, incentivos a investimentos; Eros Roberto Grau, que reconhece que a intervenção<br />

por indução sobre o domínio econômico pode se operar pelo uso da tributação; e Geraldo Biasoto Junior, para quem o<br />

sistema tributário pode se tornar um elemento condicional da evolução da estrutura industrial”. (BRAZUNA, José Luiz<br />

Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição – Série Doutrina Tributária Vol. II<br />

– São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 54-55).

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