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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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Com efeito, o tributo impacta no domínio econômico, seja pela sua incidência no<br />

preço da mercadoria ou serviço, seja pela incidência sobre os insumos da produção,<br />

perturbando sensivelmente o equilíbrio dos mercados 198 .<br />

Esta interferência é sentida tanto na tributação de bens específicos como em seus<br />

respectivos substitutos e ou complementares. Ainda sim, falar-se-á em interferência da<br />

tributação sobre os mercados quando a imposição legal tiver na mira a renda, o que induz na<br />

redução da demanda, eliminação de consumidores marginais de um bem específico,<br />

reduzindo, outrossim, “as expectativas de lucratividade dos produtores”, provocando<br />

“aumento de preços e exclusão dos produtores marginais” 199 . 200<br />

Paul Hugon, citado por BRAZUNA, identifica os seguintes efeitos da tributação<br />

sobre a economia:<br />

percussão: impacto do tributo sobre o indivíduo que o paga em primeiro lugar;<br />

repercussão (econômica): transferência do ônus do tributo, por aquele que o pagou,<br />

para outra pessoa;<br />

incidência (econômica): impacto do tributo para aquele que não consegue transferir<br />

o seu ônus para outrem, nem rejeitá-lo. Essa pessoa é denominada “portador<br />

definitivo”; e<br />

difusão: ocorre quando o pagador do tributo não consegue repercutir a totalidade do<br />

que foi recolhido, sendo portador definitivo da parcela do imposto não transferida.<br />

Neste fluxo, a tributação desencadeia:<br />

aumento no custo da mercadoria ou do serviço (percussão), que o produtor<br />

procurará incorporar ao respectivo preço (repercussão econômica); ou<br />

se as condições de mercado não lhe permitirem a elevação do preço, o<br />

produtor será obrigado a retirar o custo tributário dos seus lucros, completa<br />

(incidência econômica) ou parcialmente (difusão) 201 .<br />

Realiza-se, assim, a interferência do tributo na alocação dos recursos econômicos<br />

visto que, “quando há a cobrança do tributo, o lado com o menor número de alternativas não<br />

pode deixar o mercado com tanta facilidade, sendo obrigado, então a arcar com a maior<br />

198 BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 43.<br />

199 BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 44.<br />

200 “Em qualquer situação, seja cobrado do vendedor, seja do comprador, seja sobre a produção, seja sobre o consumo, seja<br />

sobre a renda, o tributo interferirá no equilíbrio de mercado e não necessariamente terá o seu ônus financeiro arcado por<br />

aquele que foi escolhido pelo legislador para efetuar o seu pagamento ao Estado, mas, sim, por aquele a quem o ônus<br />

puder ser transferido conforme as leis de funcionamento do mercado e de alocação dos recursos econômicos”.<br />

(BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 44).<br />

201 BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 46-47.

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