A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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Com efeito, o tributo impacta no domínio econômico, seja pela sua incidência no<br />
preço da mercadoria ou serviço, seja pela incidência sobre os insumos da produção,<br />
perturbando sensivelmente o equilíbrio dos mercados 198 .<br />
Esta interferência é sentida tanto na tributação de bens específicos como em seus<br />
respectivos substitutos e ou complementares. Ainda sim, falar-se-á em interferência da<br />
tributação sobre os mercados quando a imposição legal tiver na mira a renda, o que induz na<br />
redução da demanda, eliminação de consumidores marginais de um bem específico,<br />
reduzindo, outrossim, “as expectativas de lucratividade dos produtores”, provocando<br />
“aumento de preços e exclusão dos produtores marginais” 199 . 200<br />
Paul Hugon, citado por BRAZUNA, identifica os seguintes efeitos da tributação<br />
sobre a economia:<br />
percussão: impacto do tributo sobre o indivíduo que o paga em primeiro lugar;<br />
repercussão (econômica): transferência do ônus do tributo, por aquele que o pagou,<br />
para outra pessoa;<br />
incidência (econômica): impacto do tributo para aquele que não consegue transferir<br />
o seu ônus para outrem, nem rejeitá-lo. Essa pessoa é denominada “portador<br />
definitivo”; e<br />
difusão: ocorre quando o pagador do tributo não consegue repercutir a totalidade do<br />
que foi recolhido, sendo portador definitivo da parcela do imposto não transferida.<br />
Neste fluxo, a tributação desencadeia:<br />
aumento no custo da mercadoria ou do serviço (percussão), que o produtor<br />
procurará incorporar ao respectivo preço (repercussão econômica); ou<br />
se as condições de mercado não lhe permitirem a elevação do preço, o<br />
produtor será obrigado a retirar o custo tributário dos seus lucros, completa<br />
(incidência econômica) ou parcialmente (difusão) 201 .<br />
Realiza-se, assim, a interferência do tributo na alocação dos recursos econômicos<br />
visto que, “quando há a cobrança do tributo, o lado com o menor número de alternativas não<br />
pode deixar o mercado com tanta facilidade, sendo obrigado, então a arcar com a maior<br />
198 BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />
Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 43.<br />
199 BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />
Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 44.<br />
200 “Em qualquer situação, seja cobrado do vendedor, seja do comprador, seja sobre a produção, seja sobre o consumo, seja<br />
sobre a renda, o tributo interferirá no equilíbrio de mercado e não necessariamente terá o seu ônus financeiro arcado por<br />
aquele que foi escolhido pelo legislador para efetuar o seu pagamento ao Estado, mas, sim, por aquele a quem o ônus<br />
puder ser transferido conforme as leis de funcionamento do mercado e de alocação dos recursos econômicos”.<br />
(BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />
Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 44).<br />
201 BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />
Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 46-47.