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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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No consumo, ocorre o que se identifica como elasticidade, isto é, a “capacidade de se<br />

realizarem escolhas econômicas e mudanças de comportamento”, funcionando da seguinte<br />

forma:<br />

[...] se a demanda possuir maior elasticidade do que a oferta, então a tributação sobre<br />

o consumo influenciará pouco o preço ao consumidor e [...] os produtores carregarão<br />

todo o peso da tributação.<br />

Se [...] a oferta possuir maior elasticidade do que a demanda, então o peso da<br />

tributação sobre o consumo será transferido diretamente para o consumidor 193 .<br />

Fechando o quadrilátero de efeitos gerais da tributação com a folha de pagamentos,<br />

verifica-se a interferência para o custeio da seguridade social. Desta forma, empregados e<br />

empregadores repartem os custos desse sistema, mantendo-lhe a viabilidade concreta.<br />

Discorre CALIENDO que, também nesta hipótese, “o impacto da tributação deverá ser<br />

medido pela elasticidade, ou seja, flexibilidade em encontrar soluções alternativas perante o<br />

aumento ou diminuição da demanda e oferta de força de trabalho” 194 .<br />

Torna-se mais do que apropriado fazer referência ao ponto de vista declarado por<br />

José Luis Ribeiro Brazuna, que analisando as variáveis que interferem diretamente nas<br />

oscilações do mercado, tais como oferta, demanda, custo, receita valor e despesa marginais,<br />

aprimoramento dos métodos produtivos etc 195 , vê como impactante a atividade tributária, ao<br />

passo que incide diretamente nessas variáveis e, consequentemente, rearranja o mercado.<br />

Dentre os diversos fatores que influenciam ou exercem uma força capaz de alterarem<br />

a oferta e a demanda, tais como “a redução de preços dos insumos utilizados na produção ou<br />

do avanço tecnológico que aprimore os processos produtivos” 196 , é relevante a inclusão, neste<br />

rol, do exercício do poder de tributar (obrigações principais e acessórias 197 ).<br />

193 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 105.<br />

194 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 105.<br />

195 “O ponto de ajustamento do mercado também será afetado pela imposição de tributação sobre a renda, o que reduzirá a<br />

demanda e eliminará as expectativas de lucratividade dos produtores, o que provocará aumento de preços e exclusão de<br />

produtores marginais” (BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da<br />

Constituição – Série Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 44).<br />

196 BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 42-43.<br />

197 “Além do próprio impacto da tributação, considerado o peso que as obrigações acessórias impostas juntamente com os<br />

tributos podem ter, não se pode deixar de admitir como relevantes os efeitos por elas gerados sobre a alocação de<br />

recursos e as perdas de excedentes econômicos provocados, as quais serão tão maiores quanto maiores os custos de<br />

conformidade à tributação impostos pelo Estado”. (BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação<br />

– à luz do artigo 146-A da Constituição – Série Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 53).

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