A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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66 demais, mesmo no plano lógico-normativo, e apontando os equivalentes, os operadores e os critérios de seleção (modificadores, em substância, limitativos ou ampliativos dos valores e princípios colhidos à ciência econômica ou social) com que a destinação dos recursos é introjetada para dentro da norma tributária.” Insistimos que o Direito, exatamente por ser uma técnica de disciplina e planejamento de instituições e condutas humanas (superestrutura social junto com as instituições estatais e sistemas políticos, no dizer de ENGELS) não pode ser instituído, aplicado e compreendido, desligado de seu objeto, que é regular a vida em sociedade. O Direito deve estar conectado à Sociedade, como premissa maior, sob pena de não se mostrar adequado às novas realidades que atropelam o mundo moderno. 184 Nesta passada, há que se fazer um breve esboço sobre a ‘política fiscal’, que pode ser entendida como um conjunto de ações para a edição de normas de conteúdo financeiro ou fiscal, que têm por objetivo desestimular ou estimular determinadas condutas, de acordo com a opção política definida em face da conjuntura econômica, seja pela concessão de benefícios fiscais, seja pela redistribuição da carga tributária, majorando-a ou minorando-a 185 . Como frisado por Rafael Thomaz Favetti, a política fiscal, um dos vértices da política econômica global de governo, juntamente com as políticas monetária, cambial e de renda: [...] abarca desde a receita (política tributária) e orçamento até as despesas e créditos públicos. A política tributária, apesar de ser a mais visível faceta da política fiscal, não é a única área de estudo da política fiscal. Um importante campo da política fiscal, que não é parte da política tributária, é o repasse da receita aos entes federados (União, Estados e Municípios) 186 . 187 Dentre os pressupostos da política fiscal, i) o financiamento do Estado levará em consideração os encargos públicos contrabalançado com o que realmente deve se exigir do corpo social para fazer frente às despesas do ente político. A tributação é instrumento de custeio e não de “caixa”. Quer dizer então que a política fiscal que vise arrecadar muito além daquilo que for realmente necessário será ilegítima. Por outro lado, não se exigirá a apertada equação entre receita tributária e despesa, graças aos planos e compromissos assumidos para o futuro, pela Administração Pública. 184 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Direito Tributário e Conjuntura Econômica, p. 9/10. 185 FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 242. 186 FAVETTI, Rafael Thomaz. Controle de constitucionalidade e política fiscal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 95 – nota de rodapé nº 2/3. 187 FAVETTI destaca que a partir da CR/1988 o Poder Judiciário passa a exercer um importante papel na construção de políticas públicas, entre elas a política fiscal, coisa que não ocorria no período ditatorial recente (Controle de constitucionalidade e política fiscal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 127). Entretanto, uma das consequências prejudiciais desse novo patamar foi o aumento dos custos transacionais: “A judicialização das questões econômicas gera, para a política fiscal, um aumento dos custos transacionais para sua implementação, pois a qualquer momento os juízes podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei fiscal. Dessa forma, para se garantir a eficácia de um novo desenho fiscal, há a necessidade de diminuir os custos de transação representados pelos magistrados” (Controle de constitucionalidade e política fiscal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 129).

67 No concernente ao ii) controle da economia, privilegia-se, como salienta CALIENDO, que dentro da lógica keynesiana haverá um resultado intencionado, um efeito concreto que atingirá “outros agregados econômicos relevantes, tais como o emprego, a renda, a inflação, o crescimento, entre outros”, com a utilização de medidas fiscais das quais o Estado lança mão para “incentivar a recuperação econômica” em tempos de crise 188 . Por fim, a iii) organização do comportamento dos agentes econômicos que, muito embora existam incertezas sobre a real capacidade da política fiscal em atingir esse objetivo 189 , está relacionada com o implemento de instrumentos, na forma de medidas fiscais, como incentivo aos investimentos, incremento da produção, desonerações tributárias em setores estratégicos da economia e atitudes similares capazes de induzir o comportamento dos agentes econômicos nos mercados. Neste contexto, é interessante analisar o funcionamento da tributação no equilíbrio geral do sistema, sendo que os agentes econômicos percebem tal influência de diferentes modos. CALIENDO dividiu os efeitos gerais da tributação em quatro grupos, a saber: i) renda; ii) capital; iii) consumo; e iv) folha de pagamento 190 . Sinteticamente, a tributação sobre a renda lança seus efeitos “sobre a oferta da mãode-obra, em primeiro lugar diminuindo a renda e, em consequência, implicando na diminuição da demanda por tempo livre (leisure) o que resulta numa oferta maior de força de trabalho”. Prossegue CALIENDO ao acrescentar que “a redução de salários pelo aumento da oferta de força de trabalho [...] diminui novamente a renda e [...] torna menos atrativa a força de trabalho, incentivando o suprimento de atividades no setor informal da economia, em tempo integral ou parcial [...]” 191 . Sobre o capital, verifica-se a ocorrência de dois efeitos: a) efeito sobre a renda, visto que o aumento de preços implica um estímulo à poupança e b) efeito de substituição, dado que o aumento dos preços torna no futuro o consumo mais caro, reduzindo a poupança realizada inicialmente”. Esse mesmo efeito pode ser observado na diminuição da poupança (riqueza acumulada) sob a forma de patrimônio ou na herança (bequests). Igualmente, a tributação irá influenciar a tomada de certas decisões dos agentes econômicos no enfrentamento de certos riscos 192 . 188 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 102. 189 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 103. 190 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 104. 191 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 104. 192 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 104.

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No concernente ao ii) controle da economia, privilegia-se, como salienta<br />

CALIENDO, que dentro da lógica keynesiana haverá um resultado intencionado, um efeito<br />

concreto que atingirá “outros agregados econômicos relevantes, tais como o emprego, a renda,<br />

a inflação, o crescimento, entre outros”, com a utilização de medidas fiscais das quais o<br />

Estado lança mão para “incentivar a recuperação econômica” em tempos de crise 188 .<br />

Por fim, a iii) organização do comportamento dos agentes econômicos que, muito<br />

embora existam incertezas sobre a real capacidade da política fiscal em atingir esse<br />

objetivo 189 , está relacionada com o implemento de instrumentos, na forma de medidas fiscais,<br />

como incentivo aos investimentos, incremento da produção, desonerações tributárias em<br />

setores estratégicos da economia e atitudes similares capazes de induzir o comportamento dos<br />

agentes econômicos nos mercados.<br />

Neste contexto, é interessante analisar o funcionamento da tributação no equilíbrio<br />

geral do sistema, sendo que os agentes econômicos percebem tal influência de diferentes<br />

modos. CALIENDO dividiu os efeitos gerais da tributação em quatro grupos, a saber: i)<br />

renda; ii) capital; iii) consumo; e iv) folha de pagamento 190 .<br />

Sinteticamente, a tributação sobre a renda lança seus efeitos “sobre a oferta da mãode-obra,<br />

em primeiro lugar diminuindo a renda e, em consequência, implicando na diminuição<br />

da demanda por tempo livre (leisure) o que resulta numa oferta maior de força de trabalho”.<br />

Prossegue CALIENDO ao acrescentar que “a redução de salários pelo aumento da oferta de<br />

força de trabalho [...] diminui novamente a renda e [...] torna menos atrativa a força de<br />

trabalho, incentivando o suprimento de atividades no setor informal da economia, em tempo<br />

integral ou parcial [...]” 191 .<br />

Sobre o capital, verifica-se a ocorrência de dois efeitos:<br />

a) efeito sobre a renda, visto que o aumento de preços implica um estímulo à<br />

poupança e b) efeito de substituição, dado que o aumento dos preços torna no futuro<br />

o consumo mais caro, reduzindo a poupança realizada inicialmente”. Esse mesmo<br />

efeito pode ser observado na diminuição da poupança (riqueza acumulada) sob a<br />

forma de patrimônio ou na herança (bequests). Igualmente, a tributação irá<br />

influenciar a tomada de certas decisões dos agentes econômicos no enfrentamento de<br />

certos riscos 192 .<br />

188 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 102.<br />

189 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 103.<br />

190 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 104.<br />

191 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 104.<br />

192 SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 104.

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