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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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demais, mesmo no plano lógico-normativo, e apontando os equivalentes, os<br />

operadores e os critérios de seleção (modificadores, em substância,<br />

limitativos ou ampliativos dos valores e princípios colhidos à ciência<br />

econômica ou social) com que a destinação dos recursos é introjetada para<br />

dentro da norma tributária.”<br />

Insistimos que o Direito, exatamente por ser uma técnica de disciplina e<br />

planejamento de instituições e condutas humanas (superestrutura social junto com as<br />

instituições estatais e sistemas políticos, no dizer de ENGELS) não pode ser instituído,<br />

aplicado e compreendido, desligado de seu objeto, que é regular a vida em sociedade.<br />

O Direito deve estar conectado à Sociedade, como premissa maior, sob pena de não se<br />

mostrar adequado às novas realidades que atropelam o mundo moderno. 184<br />

Nesta passada, há que se fazer um breve esboço sobre a ‘política fiscal’, que pode ser<br />

entendida como um conjunto de ações para a edição de normas de conteúdo financeiro ou<br />

fiscal, que têm por objetivo desestimular ou estimular determinadas condutas, de acordo com<br />

a opção política definida em face da conjuntura econômica, seja pela concessão de benefícios<br />

fiscais, seja pela redistribuição da carga tributária, majorando-a ou minorando-a 185 .<br />

Como frisado por Rafael Thomaz Favetti, a política fiscal, um dos vértices da<br />

política econômica global de governo, juntamente com as políticas monetária, cambial e de<br />

renda:<br />

[...] abarca desde a receita (política tributária) e orçamento até as despesas e créditos<br />

públicos. A política tributária, apesar de ser a mais visível faceta da política fiscal,<br />

não é a única área de estudo da política fiscal. Um importante campo da política<br />

fiscal, que não é parte da política tributária, é o repasse da receita aos entes<br />

federados (União, Estados e Municípios) 186 . 187<br />

Dentre os pressupostos da política fiscal, i) o financiamento do Estado levará em<br />

consideração os encargos públicos contrabalançado com o que realmente deve se exigir do<br />

corpo social para fazer frente às despesas do ente político. A tributação é instrumento de<br />

custeio e não de “caixa”. Quer dizer então que a política fiscal que vise arrecadar muito além<br />

daquilo que for realmente necessário será ilegítima. Por outro lado, não se exigirá a apertada<br />

equação entre receita tributária e despesa, graças aos planos e compromissos assumidos para o<br />

futuro, pela Administração Pública.<br />

184 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Direito Tributário e Conjuntura Econômica, p. 9/10.<br />

185 FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 242.<br />

186 FAVETTI, Rafael Thomaz. Controle de constitucionalidade e política fiscal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,<br />

2003, p. 95 – nota de rodapé nº 2/3.<br />

187 FAVETTI destaca que a partir da CR/1988 o Poder Judiciário passa a exercer um importante papel na construção de<br />

políticas públicas, entre elas a política fiscal, coisa que não ocorria no período ditatorial recente (Controle de<br />

constitucionalidade e política fiscal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 127). Entretanto, uma das<br />

consequências prejudiciais desse novo patamar foi o aumento dos custos transacionais: “A judicialização das questões<br />

econômicas gera, para a política fiscal, um aumento dos custos transacionais para sua implementação, pois a qualquer<br />

momento os juízes podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei fiscal. Dessa forma, para se garantir a eficácia de<br />

um novo desenho fiscal, há a necessidade de diminuir os custos de transação representados pelos magistrados” (Controle<br />

de constitucionalidade e política fiscal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 129).

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