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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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seguros, o certo que deverá o intérprete se valer da função consubstanciada em lei para assim<br />

superar esse dilema 180 .<br />

Ultrapassando o caminho da fiscalidade, que concebe o tributo, não como única, mas<br />

como principal fonte de recursos 181 , o legislador já percebeu neste instrumento uma eficaz<br />

função extrafiscal, isto é, um modulador e indutor de condutas humanas, inclusive para<br />

intervenção sobre o domínio econômico. Diego Bomfim ensina-nos que:<br />

Ou seja, o tributo passa a ser utilizado como um instrumento indutor de realização<br />

de políticas públicas, como veículo de efetivação de valores previstos pelo próprio<br />

ordenamento jurídico, desde que sempre, por coerência, sejam respeitados os<br />

direitos e garantias constitucionalmente outorgados aos contribuintes. Na assertiva<br />

de PAULO CALIENDO, “os tributos no Estado social deixam de possuir uma<br />

finalidade meramente financeira e passam a ter finalidades extrafiscais, tais como a<br />

justa redistribuição de renda”. 182<br />

Nesta toada, a relação que se estabelece entre Economia e Direito, propriamente<br />

Direito Tributário, que é a área de interesse para o desenvolvimento do presente estudo, se<br />

firma muito mais do que uma mera indicação:<br />

As relações do Direito Tributário com a economia são intensas. A tributação implica<br />

custo para a atividade econômica, sendo que a carga e os benefícios tributários têm<br />

efeitos sobre o seu livre exercício, podendo causar violação à isonomia ou prevenir<br />

desequilíbrios de concorrência como no caso dos mecanismos para onerar<br />

determinadas importações de modo a evitar dumping. A complexidade da legislação<br />

tributária, ademais, influi nos custos de transação e na segurança dos negócios. Isso<br />

sem falar que a desvalorização da moeda tem efeitos sobre a carga tributária, dentre<br />

inúmeros outros pontos em que se tocam intimamente 183 .<br />

O Professor Sacha Calmon, com propriedade, assevera que:<br />

No âmbito do Direito Tributário deparamo-nos com uma conturbada e rica relação,<br />

como toda relação social, Contribuinte e Estado não devem ser colocados em<br />

situações opostas, com graus de superioridade do segundo em relação ao primeiro<br />

ou vice-versa; nem tampouco devemos ter a ilusão de que os interesses dos<br />

Contribuintes atentam contra a coletividade e que a Administração Pública<br />

identifica-se, via de regra, com Estado – nem sempre!<br />

Nesse sentido, houve no século passado, até mesmo por influência da Teoria Pura do<br />

Direito, das correntes ligadas à lógica jurídica (mero instrumental) e do positivismo<br />

decorrente da comunhão de ambas, uma cega discussão sobre como o jurista deveria<br />

encarar o Direito, se isolado ou combinado com outras ciências. Esse divórcio foi<br />

um dos grandes males que acometeram as ciências sociais e jurídicas e se encontra<br />

hoje totalmente superado, conforme lições de MISABEL DERZI:<br />

“o fundamental é que a doutrina jamais poderá desistir do progresso do<br />

conhecimento, sistematizando e diferenciando a abordagem jurídica das<br />

180 FERRAZ, Andrea Karla. Estudo da evolução do conceito de extrafiscalidade e seus limites constitucionais, p. 21.<br />

181 PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 19.<br />

182 BOMFIM, Diego. Tributação e Livre Concorrência. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 92.<br />

183 PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 24.

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