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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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inclusive) com valores econômicos. Em outras palavras, havendo um valor econômico ou não<br />

a ser realizado, poderá o tributo desempenhar uma função não arrecadatória exclusiva (por<br />

mais exacerbada que seja a função extrafiscal do tributo, jamais poderá ser retirado por<br />

completo o seu conteúdo fiscal, uma vez que se trata de uma retirada compulsória de dinheiro,<br />

da esfera privada para a esfera pública), isto é, extrafiscal, compatibilizando-se perfeitamente<br />

com o ordenamento jurídico vigente.<br />

Em estudo elaborado acerca da extrafiscalidade, Andrea Karla Ferraz aponta, com<br />

precisão, os fundamentos de um Estado que caminha para o desenvolvimento de tal feição:<br />

[...] o Estado contemporâneo não se preocupa apenas com o financiamento de suas<br />

despesas com pessoal, serviços, contratos, enfim, com a manutenção da máquina<br />

administrativa. O Estado que intervém no domínio econômico-social e que se<br />

preocupa com a consecução dos objetivos e valores constitucionais, deve ter à sua<br />

disposição instrumentos normativos específicos, que atendam às exigências cada vez<br />

maiores da economia e sociedade modernas 178 .<br />

O Estado moderno se volta para a sua própria existência, fazendo uma releitura das<br />

suas funções institucionais, da sua própria razão existencial e do compromisso para a<br />

realização dos objetivos grafados na Constituição. Não mais se satisfaz apenas com a busca<br />

pelos recursos financeiros, retirados compulsoriamente dos particulares, para fazer frente aos<br />

gastos públicos:<br />

[...] o uso extrafiscal do tributo pelos entes federativos, no exercício de sua<br />

competência tributária outorgada pela Constituição Federal, não almeja apenas<br />

estimular ou desestimular o comportamento dos contribuintes, muito menos se<br />

resume à questão dos fins não arrecadatórios. No Estado Social Democrático de<br />

Direito, o tributo passa a ser um instrumento de política socioeconômica e a<br />

extrafiscalidade o mecanismo pelo qual o Estado se utiliza para a consecução dos<br />

seus objetivos e dos valores constitucionais.<br />

[...] ao lado das normas tributárias com função fiscal, ou seja, aquelas normas que<br />

visam precipuamente à arrecadação de recursos financeiros, surgem também normas<br />

cuja função não é a de imediata e unicamente incrementar as receitas estatais. De<br />

fato, a crescente demanda pela atuação estatal nos mais diversos setores da<br />

sociedade e da economia influiu diretamente na tributação e isto provocou a<br />

utilização cada vez maior do tributo em sua função extrafiscal 179 .<br />

Mas a norma tributária extrafiscal não é meramente aquela que não privilegia a<br />

arrecadação em lugar da conformação de uma conduta. Como observado pelas diversas<br />

tentativas da difícil identificação de uma norma extrafiscal, através da adoção de critérios<br />

178 FERRAZ, Andrea Karla. Estudo da evolução do conceito de extrafiscalidade e seus limites constitucionais, p. 04.<br />

179 FERRAZ, Andrea Karla. Estudo da evolução do conceito de extrafiscalidade e seus limites constitucionais, p. 04.

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