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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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63<br />

4 A TRIBUTAÇÃO E A INTERVENÇÃO DO ESTADO SOBRE O DOMÍNIO<br />

ECONÔMICO<br />

Após estes esclarecimentos, é de se notar que a análise das perspectivas apontadas<br />

não levará em conta uma apreciação purista e geral das duas ciências, Economia e Direito.<br />

Importa salientar que o objetivo desta pesquisa está intimamente ligado ao modelo econômico<br />

adotado (pretendido) pelo Constituinte de 1988 e o Direito Tributário 174 , como ramo da<br />

ciência jurídica que se ocupa da estruturação normativa dos aspectos inerentes ao exercício do<br />

poder de tributar, especificamente com o advento do artigo 146-A da Constituição Federal,<br />

incluído pelo poder constituinte reformador com a Emenda Constitucional nº 42.<br />

O tributo se destacou (e a ainda se destaca 175 ) como instrumento de distinta eficiência<br />

para o Estado angariar recursos financeiros e fazer frente às suas despesas. Inicialmente, essa<br />

foi a única possibilidade experimentada por este instituto ou, se não foi a única, era a mais<br />

prestigiada e explorada função tributária.<br />

Apesar de ainda hoje os entes políticos se utilizarem, largamente, da função<br />

arrecadatória que o tributo concentra, sendo o Estado eminentemente fiscal 176 , a sua feição de<br />

conformar comportamentos humanos é cada vez mais explorada.<br />

Para Marcus de Freitas Gouvêa 177 , a extrafiscalidade se desdobra em algumas<br />

classificações, conforme o valor prestigiado, não se correlacionando exclusivamente (mas<br />

174 “[...] o Direito Tributário possui efetiva dignidade constitucional devido ao significativo, peculiar e minucioso tratamento<br />

que lhe foi conferido pelo constituinte, o que tem o condão de revelar sua considerável importância no ordenamento<br />

jurídico, pela circunstância especial de, por um lado, representar fonte de receita para o Poder Público e, de outro,<br />

acarretar ingerência no patrimônio dos particulares”. (MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 6. ed.,<br />

rev. e atual. de conformidade com as emendas constitucionais 45/04 e 47/05, a lei complementar 118/05 e medida<br />

provisória 258/05. São Paulo: Dialética, 2005, p. 12).<br />

175 “[...] como na quase totalidade dos Estados modernos, a tributação predomina como fone de receita, de modo que se pode<br />

falar num Estado Fiscal ou num Estado Tributário”. (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. Porto Alegre:<br />

Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 19).<br />

176 “Para alcançar seus objetivos (o Estado) precisa de recursos financeiros e desenvolve atividade para obter, gerir e aplicar<br />

tais recursos. Isso não significa que não possa atuar no campo econômico. E atua, com maior ou menor intensidade, ora<br />

explorando patrimônio seu, com o fim de lucrar, ora intervindo no setor privado da economia, na defesa da coletividade.<br />

De qualquer forma, pelo menos em princípio, o Estado não prescinde de recursos financeiros que arrecada do setor<br />

privado, no exercício da soberania. No Brasil vigora a regra da liberdade de iniciativa na ordem econômica. A atividade<br />

econômica é entregue à iniciativa privada. A não ser nos casos especialmente previstos na Constituição, o exercício direto<br />

da atividade econômica só é permitido ao Estado quando necessário aos imperativos da segurança nacional, ou em face<br />

de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (Constituição Federal, art. 173). Não é próprio do Estado,<br />

portanto, o exercício da atividade econômica, que é reservada ao setor privado, de onde o Estado obtém os recursos<br />

financeiros de que necessita. Diz-se que o Estado exercita apenas atividade financeira, como tal entendido o conjunto de<br />

atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir<br />

os seus fins. A tributação é, sem sombra de dúvida, o instrumento de que se tem valido a economia para sobreviver. Sem<br />

ele não poderia o Estado realizar os seus fins sociais, a não ser que monopolizasse toda a atividade econômica. O tributo<br />

é inegavelmente a grande e talvez única arma contra a estatização da economia”. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de<br />

direito tributário. 23ª ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Malheiros editores, 2003, p. 41-42).<br />

177 A extrafiscalidade no direito tributário e suas classificações. Disponível em:<br />

. Acesso: 28 de junho de 2010.

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