A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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4 A TRIBUTAÇÃO E A INTERVENÇÃO DO ESTADO SOBRE O DOMÍNIO<br />
ECONÔMICO<br />
Após estes esclarecimentos, é de se notar que a análise das perspectivas apontadas<br />
não levará em conta uma apreciação purista e geral das duas ciências, Economia e Direito.<br />
Importa salientar que o objetivo desta pesquisa está intimamente ligado ao modelo econômico<br />
adotado (pretendido) pelo Constituinte de 1988 e o Direito Tributário 174 , como ramo da<br />
ciência jurídica que se ocupa da estruturação normativa dos aspectos inerentes ao exercício do<br />
poder de tributar, especificamente com o advento do artigo 146-A da Constituição Federal,<br />
incluído pelo poder constituinte reformador com a Emenda Constitucional nº 42.<br />
O tributo se destacou (e a ainda se destaca 175 ) como instrumento de distinta eficiência<br />
para o Estado angariar recursos financeiros e fazer frente às suas despesas. Inicialmente, essa<br />
foi a única possibilidade experimentada por este instituto ou, se não foi a única, era a mais<br />
prestigiada e explorada função tributária.<br />
Apesar de ainda hoje os entes políticos se utilizarem, largamente, da função<br />
arrecadatória que o tributo concentra, sendo o Estado eminentemente fiscal 176 , a sua feição de<br />
conformar comportamentos humanos é cada vez mais explorada.<br />
Para Marcus de Freitas Gouvêa 177 , a extrafiscalidade se desdobra em algumas<br />
classificações, conforme o valor prestigiado, não se correlacionando exclusivamente (mas<br />
174 “[...] o Direito Tributário possui efetiva dignidade constitucional devido ao significativo, peculiar e minucioso tratamento<br />
que lhe foi conferido pelo constituinte, o que tem o condão de revelar sua considerável importância no ordenamento<br />
jurídico, pela circunstância especial de, por um lado, representar fonte de receita para o Poder Público e, de outro,<br />
acarretar ingerência no patrimônio dos particulares”. (MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 6. ed.,<br />
rev. e atual. de conformidade com as emendas constitucionais 45/04 e 47/05, a lei complementar 118/05 e medida<br />
provisória 258/05. São Paulo: Dialética, 2005, p. 12).<br />
175 “[...] como na quase totalidade dos Estados modernos, a tributação predomina como fone de receita, de modo que se pode<br />
falar num Estado Fiscal ou num Estado Tributário”. (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. Porto Alegre:<br />
Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 19).<br />
176 “Para alcançar seus objetivos (o Estado) precisa de recursos financeiros e desenvolve atividade para obter, gerir e aplicar<br />
tais recursos. Isso não significa que não possa atuar no campo econômico. E atua, com maior ou menor intensidade, ora<br />
explorando patrimônio seu, com o fim de lucrar, ora intervindo no setor privado da economia, na defesa da coletividade.<br />
De qualquer forma, pelo menos em princípio, o Estado não prescinde de recursos financeiros que arrecada do setor<br />
privado, no exercício da soberania. No Brasil vigora a regra da liberdade de iniciativa na ordem econômica. A atividade<br />
econômica é entregue à iniciativa privada. A não ser nos casos especialmente previstos na Constituição, o exercício direto<br />
da atividade econômica só é permitido ao Estado quando necessário aos imperativos da segurança nacional, ou em face<br />
de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (Constituição Federal, art. 173). Não é próprio do Estado,<br />
portanto, o exercício da atividade econômica, que é reservada ao setor privado, de onde o Estado obtém os recursos<br />
financeiros de que necessita. Diz-se que o Estado exercita apenas atividade financeira, como tal entendido o conjunto de<br />
atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir<br />
os seus fins. A tributação é, sem sombra de dúvida, o instrumento de que se tem valido a economia para sobreviver. Sem<br />
ele não poderia o Estado realizar os seus fins sociais, a não ser que monopolizasse toda a atividade econômica. O tributo<br />
é inegavelmente a grande e talvez única arma contra a estatização da economia”. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de<br />
direito tributário. 23ª ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Malheiros editores, 2003, p. 41-42).<br />
177 A extrafiscalidade no direito tributário e suas classificações. Disponível em:<br />
. Acesso: 28 de junho de 2010.