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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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61<br />

Em relação ao papel do agente regulador estatal, é notória a opção feita pelo<br />

constituinte de 1988 em reservá-la como principal função do Estado (art. 174 da CR/1988),<br />

talvez imbuído pela conhecida eficiência econômica e ao mesmo tempo exclusivo ou<br />

preponderante compromisso da iniciativa privada com alcance (maximização) dos lucros em<br />

contraste à famigerada ineficiência estatal no campo negocial.<br />

Para nós, não há interesse num aprofundamento sobre as diversas modalidades de<br />

intervenção do Estado no ou sobre o domínio econômico. Todavia, se faz importante<br />

mencionar que as ditas modalidades de intervenção desdobram-se em uma atuação estatal<br />

direta, isto é, quando se equiparando a um agente econômico qualquer da iniciativa privada<br />

(regime concorrencial) ou atuar em regime de monopólio, respeitadas as particularidades<br />

presentes, o ente público constitui uma pessoa jurídica, na forma de uma empresa pública ou<br />

de uma sociedade de economia mista e de fato explora uma determinada atividade econômica,<br />

nivelando-se horizontalmente, com as devidas ressalvas, aos demais concorrentes. 170<br />

Fala-se em exploração de atividade econômica indireta quando o ente público exerce<br />

o seu poder fiscalizador e/ou regulador, ou como prefere o professor Leopoldino da Fonseca,<br />

atua visando as finalidades de fiscalizar, incentivar e planejar 171 .<br />

Na intervenção indireta, o Estado conduz a sua atuação por meio de uma política<br />

econômica, conforme o setor de cada atividade. FONSECA assevera que a política econômica<br />

se propõe ao alcance do que os economistas definem como “quadrado mágico”, isto é,<br />

objetivos fundamentais consistentes em quatro vértices ou metas: i) crescimento sustentado<br />

da economia; ii) pleno emprego dos fatores de produção; iii) estabilidade de preços e; iv)<br />

equilíbrio da balança de pagamentos 172 .<br />

Embora todas estas metas sejam visadas pela política econômica, elas são<br />

inconciliáveis concomitantemente, de modo que não há como alcançar uma delas sem o<br />

comprometimento de outra ou outras. Desta forma, o sopesamento dos elementos contextuais<br />

privilegiará o atendimento de uma ou de algumas em prejuízo das demais 173 .<br />

Em razão do discorrido, põe-se às claras a legitimidade e o dever específico do<br />

Estado enquanto agente normativo e regulador para intervir sobre o domínio econômico e<br />

realinhar a atividade dos agentes econômicos aos eixos pretendidos e previstos na<br />

Constituição da República.<br />

170<br />

Há, bem verdade, outras hipóteses de intervenção direta, como a assunção da gestão de sociedade empresária privada,<br />

conforme previsão da Lei nº 6.024/1974. Entretanto, não haverá espaço para essas análises e seus pormenores.<br />

171 FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 245.<br />

172 FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 248.<br />

173 FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 248.

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