A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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planejamento estatal, como elucida SCOTT 165 . O planejamento estatal da atividade<br />
econômica trata-se, a rigor:<br />
[...] das intenções de prever, selecionar, hierarquizar, projetar, orientar, tudo isso sob<br />
uma continuidade de ação e em razão de uma finalidade bem determinada;<br />
relaciona-se, destarte, a processos de elaboração de orientações, definições,<br />
prioridades e diretrizes a serem tomadas, e, para que sua utilização se justifique, a<br />
objetivos a serem atingidos. Nesse sentido, é atividade direcionada ao futuro<br />
fundamentalmente à produção de um futuro melhor 166 .<br />
O planejamento estatal da atividade econômica revela-se como um conjunto de ações<br />
orquestradas para o alcance eficiente do desenvolvimento econômico, a partir da<br />
previsibilidade de condutas sociais e econômicas sob a perspectiva geral da macroeconomia:<br />
[...] o planejamento surge, assim, como um meio jurídico de se criar um ambiente<br />
propício à evolução da atividade econômica, capacitando-a, determinando-a,<br />
induzindo-a, a partir da articulação de dimensões distintas, a atingir certas metas de<br />
produção, comercialização, distribuição e consumo 167 .<br />
Destaque interessante feito por SCOTT, com relação ao planejamento, está na não<br />
inclusão dos pacotes econômicos neste particular. Isto porque os pacotes econômicos, de<br />
estabilização da moeda e etc., possuem uma carga de obrigatoriedade incompatível com a<br />
norma constitucional destinada aos planos governamentais de repercussão socioeconômica 168 .<br />
Como está assinalado nos artigo 173 e 174 da CR/1988 há, respectivamente, uma<br />
limitação à exploração estatal relativamente à atividade econômica e os contornos da atuação<br />
do próprio estado como agente normativo e regulador desta atividade. É interessante notar que<br />
este quadro apresentado pela atual Carta Política reflete uma mudança sensível ao paradigma<br />
adotado pela Constituição de 1967-1969.<br />
Conforme observações de FONSECA, a começar pela exploração estatal da atividade<br />
econômica, a possibilidade da intervenção e do monopólio presentes no comando normativo<br />
do texto de 1967/69 dão lugar às hipóteses exceptivas ou de declarada restrição do texto<br />
constitucional vigente 169 .<br />
165 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />
Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 128.<br />
166 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />
Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 129.<br />
167 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />
Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 130.<br />
168 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />
Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 133.<br />
169 FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 98.