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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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planejamento estatal, como elucida SCOTT 165 . O planejamento estatal da atividade<br />

econômica trata-se, a rigor:<br />

[...] das intenções de prever, selecionar, hierarquizar, projetar, orientar, tudo isso sob<br />

uma continuidade de ação e em razão de uma finalidade bem determinada;<br />

relaciona-se, destarte, a processos de elaboração de orientações, definições,<br />

prioridades e diretrizes a serem tomadas, e, para que sua utilização se justifique, a<br />

objetivos a serem atingidos. Nesse sentido, é atividade direcionada ao futuro<br />

fundamentalmente à produção de um futuro melhor 166 .<br />

O planejamento estatal da atividade econômica revela-se como um conjunto de ações<br />

orquestradas para o alcance eficiente do desenvolvimento econômico, a partir da<br />

previsibilidade de condutas sociais e econômicas sob a perspectiva geral da macroeconomia:<br />

[...] o planejamento surge, assim, como um meio jurídico de se criar um ambiente<br />

propício à evolução da atividade econômica, capacitando-a, determinando-a,<br />

induzindo-a, a partir da articulação de dimensões distintas, a atingir certas metas de<br />

produção, comercialização, distribuição e consumo 167 .<br />

Destaque interessante feito por SCOTT, com relação ao planejamento, está na não<br />

inclusão dos pacotes econômicos neste particular. Isto porque os pacotes econômicos, de<br />

estabilização da moeda e etc., possuem uma carga de obrigatoriedade incompatível com a<br />

norma constitucional destinada aos planos governamentais de repercussão socioeconômica 168 .<br />

Como está assinalado nos artigo 173 e 174 da CR/1988 há, respectivamente, uma<br />

limitação à exploração estatal relativamente à atividade econômica e os contornos da atuação<br />

do próprio estado como agente normativo e regulador desta atividade. É interessante notar que<br />

este quadro apresentado pela atual Carta Política reflete uma mudança sensível ao paradigma<br />

adotado pela Constituição de 1967-1969.<br />

Conforme observações de FONSECA, a começar pela exploração estatal da atividade<br />

econômica, a possibilidade da intervenção e do monopólio presentes no comando normativo<br />

do texto de 1967/69 dão lugar às hipóteses exceptivas ou de declarada restrição do texto<br />

constitucional vigente 169 .<br />

165 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />

Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 128.<br />

166 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />

Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 129.<br />

167 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />

Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 130.<br />

168 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />

Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 133.<br />

169 FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 98.

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