A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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fortes, ou que, quando tal hegemonização ocorrer, haja uma compensação adequada<br />
de interesses participantes do ambiente socioeconômico.<br />
[...] como comportamento estatal voltado às atividades econômicas, consubstancia a<br />
atividade de verificação da observância pelos agentes econômicos das normas<br />
jurídicas destinadas a regular o seu comportamento no próprio ambiente<br />
econômico 161 .<br />
A efetividade do papel fiscalizador depende do prévio conjunto de normas, para<br />
tornar o exercício da fiscalização algo mais concreto palpável e delimitado. E do próprio<br />
papel regulador que embora não se trate de condição fundamental para a existência da<br />
fiscalização, possui função complementar importante para trazer contornos definidos à<br />
fiscalização estatal, pois:<br />
[...] já existindo autorização normativa para a prática fiscalizatória, se está a tratar da<br />
própria fiscalização, cujo propósito, nesse contexto, é eminentemente o de servir à<br />
regulação da atividade econômica, justamente por funcionar como meio essencial<br />
para que as irregularidades em razão dela detectadas sejam submetidas aos moldes<br />
veiculados pela norma jurídica – promovendo, assim, a própria ordem jurídica 162 .<br />
Temos então a função de fiscalização dependente essencialmente da função<br />
normativa, e complementarmente, da função regulatória.<br />
O incentivo estatal de que trata o caput do art. 174 da CR/1988, é um indutor, um<br />
estímulo ofertado pelo Estado para que os agentes econômicos do setor privado se portem de<br />
modo conveniente e harmônico no cenário socioeconômico, com vistas no progresso. SCOTT<br />
esclarece que esta prática do Estado é interpretada pela doutrina nacional como uma ação<br />
interventiva indutora e que assume, na prática, feições de incentivos fiscais, subsídios,<br />
financiamentos públicos e outras benesses 163 , não como um favor, mas como parte de um<br />
processo, um investimento que trará retorno certo à sociedade, definindo-se, diante da<br />
impossibilidade de atendimento amplo e geral da coletividade, a proteção dos setores<br />
econômicos mais fragilizados, de suscetibilidade maior aos efeitos do mercado e a<br />
preservação da existência dos atores econômicos mais imprescindíveis ao bom funcionamento<br />
dos mercados 164 .<br />
Também como propulsor do papel estatal no campo intervencionismo econômico, a<br />
função de incentivo serve como instrumento da atividade econômica da função de<br />
161 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />
Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 123-124.<br />
162 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />
Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 125-126.<br />
163 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />
Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 126.<br />
164 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />
Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 128.