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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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fortes, ou que, quando tal hegemonização ocorrer, haja uma compensação adequada<br />

de interesses participantes do ambiente socioeconômico.<br />

[...] como comportamento estatal voltado às atividades econômicas, consubstancia a<br />

atividade de verificação da observância pelos agentes econômicos das normas<br />

jurídicas destinadas a regular o seu comportamento no próprio ambiente<br />

econômico 161 .<br />

A efetividade do papel fiscalizador depende do prévio conjunto de normas, para<br />

tornar o exercício da fiscalização algo mais concreto palpável e delimitado. E do próprio<br />

papel regulador que embora não se trate de condição fundamental para a existência da<br />

fiscalização, possui função complementar importante para trazer contornos definidos à<br />

fiscalização estatal, pois:<br />

[...] já existindo autorização normativa para a prática fiscalizatória, se está a tratar da<br />

própria fiscalização, cujo propósito, nesse contexto, é eminentemente o de servir à<br />

regulação da atividade econômica, justamente por funcionar como meio essencial<br />

para que as irregularidades em razão dela detectadas sejam submetidas aos moldes<br />

veiculados pela norma jurídica – promovendo, assim, a própria ordem jurídica 162 .<br />

Temos então a função de fiscalização dependente essencialmente da função<br />

normativa, e complementarmente, da função regulatória.<br />

O incentivo estatal de que trata o caput do art. 174 da CR/1988, é um indutor, um<br />

estímulo ofertado pelo Estado para que os agentes econômicos do setor privado se portem de<br />

modo conveniente e harmônico no cenário socioeconômico, com vistas no progresso. SCOTT<br />

esclarece que esta prática do Estado é interpretada pela doutrina nacional como uma ação<br />

interventiva indutora e que assume, na prática, feições de incentivos fiscais, subsídios,<br />

financiamentos públicos e outras benesses 163 , não como um favor, mas como parte de um<br />

processo, um investimento que trará retorno certo à sociedade, definindo-se, diante da<br />

impossibilidade de atendimento amplo e geral da coletividade, a proteção dos setores<br />

econômicos mais fragilizados, de suscetibilidade maior aos efeitos do mercado e a<br />

preservação da existência dos atores econômicos mais imprescindíveis ao bom funcionamento<br />

dos mercados 164 .<br />

Também como propulsor do papel estatal no campo intervencionismo econômico, a<br />

função de incentivo serve como instrumento da atividade econômica da função de<br />

161 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />

Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 123-124.<br />

162 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />

Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 125-126.<br />

163 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />

Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 126.<br />

164 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />

Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 128.

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