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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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tocante ao aspecto econômico. Por isso, é o método interventivo mais contundente. A partir<br />

destes processos políticos, observar-se-á a repercussão nos outros métodos.<br />

O reconhecimento de uma função normativa do Estado implica a admissão de uma<br />

competência normativa. A respeito disso, tome-se novamente por referência as ilações de Luis<br />

Roberto Barroso que, trabalhando com os conceitos de poder legislativo e poder<br />

regulamentar, sugere, como acertadamente observou SCOTT, na edição de normas primárias<br />

e normas secundárias 158 .<br />

Pela competência reguladora, há que se determinar os órgãos do Estado com<br />

atribuição de adequar um dado comportamento ou situação econômica aos ditames legais.<br />

Entre os muitos órgãos encarregados desta tarefa estão o Ministério da Fazenda, o CADE e as<br />

agências reguladoras, constituídas sob a forma de autarquias especiais (ANATEL, ANEEL,<br />

ANP etc), para citar alguns.<br />

Entre as funções reguladora e normativa, SCOTT constrói o conceito de Estado<br />

normalizador, como sinônimo de intervencionismo estatal sobre o domínio econômico “[...] e<br />

que supõe a conformação estabelecida pela nova ordem econômica constitucional brasileira, a<br />

qual impõe aos Poderes do Estado a tarefa de prover mecanismos técnicos e<br />

encaminhamentos aptos a dar efetividade à sua normatividade [...]” 159 . A proposta de SCOTT<br />

com este novo conceito mais abrangente que agente regulador e normativo é reproduzir no<br />

mundo dos fatos a ordem econômica idealizada pela CR/1988. Isto tudo porque “[...] há<br />

objetivos a serem atingidos, há uma normalidade pretendida para a atividade econômica, há<br />

um ambiente, ambiente econômico, que se pretende ver evoluído” 160 .<br />

Os papéis expressos no art. 174 da CR/1988 podem ser entendidos desta forma:<br />

São as funções da fiscalização, do incentivo e do planejamento que, ao lado das<br />

atribuições normativa, reguladora e de participação direta no mercado, como agente<br />

econômico, endereçadas ao Estado brasileiro, respondem à pretensão constitucional<br />

de incorporar o postulado do Estado social – pretensão essa que vincula<br />

juridicamente os poderes estatais para que se interessem pelos problemas<br />

socioeconômicos e criem as condições necessárias para a obtenção de uma ordem<br />

socioeconômica justa, na qual haja um espaço suficiente de liberdade para cada<br />

agente econômico, na qual sejam claras as limitações de liberdade, assim como as<br />

suas consequências sobre os muitos interesses participantes, para que, por exemplo,<br />

empreendimentos econômicos possam iniciar e prosseguir sem o temor da<br />

ocorrência da hegemonia por parte dos grupos sociais e economicamente mais<br />

158 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />

Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 111.<br />

159 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />

Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 120-121.<br />

160 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />

Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 121.

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