A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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econômico, despindo-se daquelas vestes omissivas características do Estado liberal frente às<br />
atividades econômicas. E só sendo um sujeito ativo, assumindo estas importantes atribuições,<br />
não apenas quando provocado, mas pela sua própria condição de interventor legitimado nas<br />
hipóteses em que a legislação, amparada pela Constituição, especifica, impondo normas e<br />
exercendo a atividade regulatória, é que se portará como verdadeiro agente transformador da<br />
realidade 154 .<br />
Pela atividade consistente na regulação e normatização, o Estado pode (e deve) afinar<br />
o exercício da atividade econômica à melodia constitucional, isto é, aos princípios e objetivos<br />
ínsitos à ordem econômica, todos relacionados na Carta Política de 1988.<br />
Entretanto, como apontado por SCOTT, não houve ainda um maior aprofundamento,<br />
na doutrina e na jurisprudência, em que consiste, especificamente, esse poder-dever regulador<br />
e normativo, ou como prefere o referido autor, as atribuições do Estado, agente normativo e<br />
regulador – normalizador 155 , conforme o previsto no art. 174, caput, da CR/1988.<br />
Por essas considerações podemos traçar alguns esboços sobre o agente normativo:<br />
Na linguagem corrente, a expressão normativo designa tudo aquilo que tem<br />
qualidade ou força de norma. Na linguagem jurídica não é diferente. Normativo<br />
significa aquilo que, opondo-se ao fático, supõe a inserção de uma vontade<br />
ordenadora no convívio humano, na dinâmica das relações sociais, orientando-as,<br />
harmonizando-as, amenizando-as a partir de determinadas escolhas, na maioria das<br />
vezes, hierarquizadas.<br />
O papel do agente normativo, a princípio, seria aquele que estabelece ao seu<br />
destinatário uma ação específica, a ação de normatizar, consubstanciada na tarefa de<br />
estender a uma situação, encaminhamento ou solução a qualidade de norma, norma<br />
jurídica. A partir daí, deve-se buscar descobrir se é mesmo esse, e nessa extensão, o<br />
significado da expressão agente normativo propugnada no caput do artigo 174,<br />
CF. 156<br />
BARROSO 157 entende que a feição normativa do agente estatal está expressa no<br />
exercício de competências normativas, decorrentes do próprio texto constitucional. Deste<br />
modo, são também pelas opções políticas que resultam na edição de leis e regulamentos que<br />
orientariam os outros instrumentos de intervenção no domínio econômico. Para este autor, o<br />
processo político de edição de leis e regulamentos sentencia a opção política do Estado, no<br />
154 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />
Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 99.<br />
155 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />
Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 102 e 104.<br />
156 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />
Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 105.<br />
157 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />
Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 109.