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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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econômico, despindo-se daquelas vestes omissivas características do Estado liberal frente às<br />

atividades econômicas. E só sendo um sujeito ativo, assumindo estas importantes atribuições,<br />

não apenas quando provocado, mas pela sua própria condição de interventor legitimado nas<br />

hipóteses em que a legislação, amparada pela Constituição, especifica, impondo normas e<br />

exercendo a atividade regulatória, é que se portará como verdadeiro agente transformador da<br />

realidade 154 .<br />

Pela atividade consistente na regulação e normatização, o Estado pode (e deve) afinar<br />

o exercício da atividade econômica à melodia constitucional, isto é, aos princípios e objetivos<br />

ínsitos à ordem econômica, todos relacionados na Carta Política de 1988.<br />

Entretanto, como apontado por SCOTT, não houve ainda um maior aprofundamento,<br />

na doutrina e na jurisprudência, em que consiste, especificamente, esse poder-dever regulador<br />

e normativo, ou como prefere o referido autor, as atribuições do Estado, agente normativo e<br />

regulador – normalizador 155 , conforme o previsto no art. 174, caput, da CR/1988.<br />

Por essas considerações podemos traçar alguns esboços sobre o agente normativo:<br />

Na linguagem corrente, a expressão normativo designa tudo aquilo que tem<br />

qualidade ou força de norma. Na linguagem jurídica não é diferente. Normativo<br />

significa aquilo que, opondo-se ao fático, supõe a inserção de uma vontade<br />

ordenadora no convívio humano, na dinâmica das relações sociais, orientando-as,<br />

harmonizando-as, amenizando-as a partir de determinadas escolhas, na maioria das<br />

vezes, hierarquizadas.<br />

O papel do agente normativo, a princípio, seria aquele que estabelece ao seu<br />

destinatário uma ação específica, a ação de normatizar, consubstanciada na tarefa de<br />

estender a uma situação, encaminhamento ou solução a qualidade de norma, norma<br />

jurídica. A partir daí, deve-se buscar descobrir se é mesmo esse, e nessa extensão, o<br />

significado da expressão agente normativo propugnada no caput do artigo 174,<br />

CF. 156<br />

BARROSO 157 entende que a feição normativa do agente estatal está expressa no<br />

exercício de competências normativas, decorrentes do próprio texto constitucional. Deste<br />

modo, são também pelas opções políticas que resultam na edição de leis e regulamentos que<br />

orientariam os outros instrumentos de intervenção no domínio econômico. Para este autor, o<br />

processo político de edição de leis e regulamentos sentencia a opção política do Estado, no<br />

154 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />

Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 99.<br />

155 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />

Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 102 e 104.<br />

156 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />

Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 105.<br />

157 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />

Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 109.

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