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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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56<br />

Assim:<br />

[...] a percepção generalizada da impunidade de delitos contra a concorrência ética,<br />

como a sonegação, o comércio ilegal, a informalidade e outros desvios de<br />

comportamento, estimula atividades do tipo "rent seeking", onde a busca de<br />

resultados econômicos através de investimentos, tecnologia, qualificação de mão-deobra<br />

e eficiência gerencial é substituída pela evasão fiscal, pela falsificação, pela<br />

corrupção de agentes públicos e outras práticas ilegais 149 .<br />

A conclusão de MONTORO FILHO é que este regime de ilegalidades provoca<br />

drásticas consequências para a economia e para a sociedade como um todo, muito além<br />

daquelas afetas à arrecadação.<br />

Como ocorre com a livre iniciativa, a livre concorrência será de fato livre se atender<br />

aos propósitos estatais, agregando à ordem econômica a funcionalidade prevista para o<br />

desenvolvimento da sociedade e aos reclames da coletividade.<br />

A conexão que se estabelece entre a livre concorrência e o poder fiscalizador e<br />

regulador do Estado é a mesma que se fixa em relação daquela com a livre iniciativa –<br />

condição de garantia:<br />

A livre concorrência hoje, portanto, não é só aquela que espontaneamente se cria no<br />

mercado, mas também aquela outra derivada de um conjunto de normas de política<br />

econômica. Existe, portanto, o que pode ser chamado um regime normativo da<br />

defesa da concorrência voltada ao restabelecimento das condições do mercado livre.<br />

O princípio constitucional autoriza essa sorte de intervenção ativa no mercado, sem<br />

falar na negativa consistente na eliminação das disfunções e imperfeições 150 .<br />

No concernente ao papel do Estado, a sua função está intimamente ligada à<br />

realização dos princípios da Ordem Econômica. 151 A regra do art. 173, § 4º da CR/1988,<br />

semelhante ao que dispunha a Constituição de 1946, “acolhe o sistema de abuso quanto à<br />

tutela da concorrência” 152 . A força cogente da norma em referência também se manifesta pelo<br />

art. 20, § 1º da Lei 8.884/1994.<br />

Extrai-se do magistério de SCOTT que o tratamento constitucional da matéria revela,<br />

ao mesmo tempo, uma dupla imposição, pois autoriza e obriga o Estado a intervir 153 .<br />

Concretamente, isto quer dizer que o Estado será um verdadeiro ator no cenário (contexto)<br />

149 MONTORO FILHO, André Franco. "Os custos sociais da sonegação”. Jornal Valor Econômico, São Paulo, 08 de<br />

setembro de 2009. Caderno Opinião, A14.<br />

150 BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro<br />

de 1988, v. 7: arts. 170 a 192. 2. Ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 29.<br />

151 NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição federal comentada e legislação constitucional. 2ª<br />

ed., rev., ampl. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 647.<br />

152 SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direito constitucional econômico. São Paulo: LTR, 2001, p. 191.<br />

153 SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />

Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 98-99.

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