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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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ganhos para a sociedade como um todo à medida que possibilitará, em tese, o<br />

desenvolvimento econômico com todos os seus consectários positivos.” 140<br />

O princípio da livre concorrência protege a consolidação de um mercado livre,<br />

propiciando a racional equalização dos recursos econômicos, a prática de preços justos,<br />

afastando condutas abusivas como os lucros arbitrários e os abusos econômicos. 141 Todavia, é<br />

peça essencial para o modelo econômico capitalista, visto que:<br />

É pela livre concorrência que se melhoram as condições de competitividade das<br />

empresas, forçando-as a um constante aprimoramento dos seus métodos<br />

tecnológicos, à diminuição dos seus custos, enfim, na procura constante da criação<br />

de condições mais favoráveis ao consumidor. Traduz-se, portanto, numa das vigas<br />

mestras do êxito da economia de mercado 142 .<br />

É de se notar, outrossim, que os efeitos jurídicos decorrentes da aplicação do<br />

princípio da livre concorrência atingem também a proteção ao consumidor, reconhecido pelo<br />

legislador como parte hipossuficiente na relação jurídica, embora este aspecto, na visão de<br />

Carlos Ferreira de Almeida não seja propriamente o objetivo principal desta norma jurídica 143 .<br />

Coincidentemente, a aplicação do princípio encontrará uma harmonização entre uma meta de<br />

política econômica 144 , pela oferta de bens e serviços a preços justos e pela proteção do<br />

consumidor enquanto preceito normativo autônomo, enunciado em outra disposição<br />

constitucional 145 .<br />

A livre concorrência, por óbvio, tal como qualquer outro princípio constitucional,<br />

inclusive a livre iniciativa, encontra balizamento nas demais normas de igual estatura da<br />

Constituição, não sendo absoluta ou permitindo a adoção de quaisquer condutas por parte dos<br />

agentes econômicos, jungidos que estão a todos os demais valores constitucionais.<br />

140 BOMFIM, Diego. Tributação e Livre Concorrência. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 177, 179/180.<br />

141 BASTOS. Celso Ribeiro apud TAVARES, André Ramos in Direito Constitucional Econômico. 2ª Ed., rev. e atual. São<br />

Paulo: Método, p. 259.<br />

142 BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro<br />

de 1988, v. 7: arts. 170 a 192. 2. Ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 27-28.<br />

143 TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 2ª ed., rev. e atual. 2006. São Paulo: Método, p. 259.<br />

144 “[...] a expressão política econômica que, sendo espécie de política pública, surge como significante de toda a atuação<br />

estatal interventiva sobre os setores da atividade socioeconômica, direcionando-se no sentido da manipulação de meios<br />

jurídicos e econômicos, dentro dos limites, maiores ou menores, postos pelo sistema político-jurídico adotado, pela<br />

orientação ideológica do grupo social dominante – uma limitação importante, de ordem político jurídica, por exemplo,<br />

está na conformação constitucional do sistema econômico que é anterior à discussão definidora das escolhas que deverão<br />

formar o conteúdo operacional da política econômica a ser formulada -, e colocando-se sob o objetivo básico de<br />

viabilizar a concretização de finalidades transformadoras da realidade econômica” (SCOTT, Paulo Henrique Rocha.<br />

Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,<br />

2000, p. 34-35).<br />

145 E mais: “ao zelar pelas estruturas fundamentais do sistema econômico de liberdade de mercado, o direito de concorrência<br />

acaba refletindo não apenas sobre os interesses dos empresários vitimados pelas práticas lesivas à constituição<br />

econômica, como também sobre os dos consumidores, trabalhadores e, através da geração de riqueza e aumento de<br />

tributos, os interesses da sociedade em geral” (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro: comentários à lei n.<br />

8.884/94. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 05.).

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