A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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ganhos para a sociedade como um todo à medida que possibilitará, em tese, o<br />
desenvolvimento econômico com todos os seus consectários positivos.” 140<br />
O princípio da livre concorrência protege a consolidação de um mercado livre,<br />
propiciando a racional equalização dos recursos econômicos, a prática de preços justos,<br />
afastando condutas abusivas como os lucros arbitrários e os abusos econômicos. 141 Todavia, é<br />
peça essencial para o modelo econômico capitalista, visto que:<br />
É pela livre concorrência que se melhoram as condições de competitividade das<br />
empresas, forçando-as a um constante aprimoramento dos seus métodos<br />
tecnológicos, à diminuição dos seus custos, enfim, na procura constante da criação<br />
de condições mais favoráveis ao consumidor. Traduz-se, portanto, numa das vigas<br />
mestras do êxito da economia de mercado 142 .<br />
É de se notar, outrossim, que os efeitos jurídicos decorrentes da aplicação do<br />
princípio da livre concorrência atingem também a proteção ao consumidor, reconhecido pelo<br />
legislador como parte hipossuficiente na relação jurídica, embora este aspecto, na visão de<br />
Carlos Ferreira de Almeida não seja propriamente o objetivo principal desta norma jurídica 143 .<br />
Coincidentemente, a aplicação do princípio encontrará uma harmonização entre uma meta de<br />
política econômica 144 , pela oferta de bens e serviços a preços justos e pela proteção do<br />
consumidor enquanto preceito normativo autônomo, enunciado em outra disposição<br />
constitucional 145 .<br />
A livre concorrência, por óbvio, tal como qualquer outro princípio constitucional,<br />
inclusive a livre iniciativa, encontra balizamento nas demais normas de igual estatura da<br />
Constituição, não sendo absoluta ou permitindo a adoção de quaisquer condutas por parte dos<br />
agentes econômicos, jungidos que estão a todos os demais valores constitucionais.<br />
140 BOMFIM, Diego. Tributação e Livre Concorrência. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 177, 179/180.<br />
141 BASTOS. Celso Ribeiro apud TAVARES, André Ramos in Direito Constitucional Econômico. 2ª Ed., rev. e atual. São<br />
Paulo: Método, p. 259.<br />
142 BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro<br />
de 1988, v. 7: arts. 170 a 192. 2. Ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 27-28.<br />
143 TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 2ª ed., rev. e atual. 2006. São Paulo: Método, p. 259.<br />
144 “[...] a expressão política econômica que, sendo espécie de política pública, surge como significante de toda a atuação<br />
estatal interventiva sobre os setores da atividade socioeconômica, direcionando-se no sentido da manipulação de meios<br />
jurídicos e econômicos, dentro dos limites, maiores ou menores, postos pelo sistema político-jurídico adotado, pela<br />
orientação ideológica do grupo social dominante – uma limitação importante, de ordem político jurídica, por exemplo,<br />
está na conformação constitucional do sistema econômico que é anterior à discussão definidora das escolhas que deverão<br />
formar o conteúdo operacional da política econômica a ser formulada -, e colocando-se sob o objetivo básico de<br />
viabilizar a concretização de finalidades transformadoras da realidade econômica” (SCOTT, Paulo Henrique Rocha.<br />
Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,<br />
2000, p. 34-35).<br />
145 E mais: “ao zelar pelas estruturas fundamentais do sistema econômico de liberdade de mercado, o direito de concorrência<br />
acaba refletindo não apenas sobre os interesses dos empresários vitimados pelas práticas lesivas à constituição<br />
econômica, como também sobre os dos consumidores, trabalhadores e, através da geração de riqueza e aumento de<br />
tributos, os interesses da sociedade em geral” (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro: comentários à lei n.<br />
8.884/94. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 05.).