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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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52<br />

os contendores na defesa dos seus respectivos interesses em oposição. Os que<br />

“oferecem” e os que “procuram”, segundo a ideologia liberal individualista, achamse<br />

em confronto 130 .<br />

Com fundamento no art. 170, IV da CR/1988, o princípio em espeque pode ser visto<br />

como uma manifestação da liberdade de iniciativa 131 . É possível vislumbrar, a partir do estudo<br />

deste comando constitucional também:<br />

a obrigatoriedade de licitação para fornecimento de bens e serviços para o Poder<br />

Público (art. 37, inc. XXI); a repressão ao abuso do poder econômico que vise à<br />

dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e aumento arbitrário dos<br />

mercados, à eliminação da concorrência e aumento arbitrário dos lucros, bem à<br />

submissão das empresas públicas e privadas ao mesmo regime jurídico, inclusive<br />

quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, vedandose<br />

qualquer espécie de privilégio fiscal às empresas públicas e sociedades de<br />

economia mista não extensivo às empresas do setor privado (artigo 173); a vedação<br />

ao monopólio ou oligopólio nos meios de comunicação social (artigo 220, § 5º) 132 .<br />

Sem maiores embaraços, pode-se constatar que o princípio da livre concorrência, em<br />

suas diversas expressões disseminadas pelo texto constitucional, guarda em si mesmo uma<br />

das muitas facetas do princípio da isonomia 133 . Lembrado como “garantia institucional da<br />

ordem econômica” 134 , o princípio da livre concorrência é composto por alguns elementos<br />

capazes de desenvolverem uma “projeção no mercado das diferentes e autônomas iniciativas,<br />

[...] tida como a forma mais adequada de racionalização econômica” 135 . São eles:<br />

a) atomicidade do mercado, tanto do lado da oferta quanto da procura: existe um<br />

grande número de unidades econômicas nenhuma delas com dimensão ou força<br />

suficiente para influenciar a produção ou o preço; b) homogeneidade do produto:<br />

todas as empresas de uma indústria fabricam bens que os adquirentes consideram<br />

idênticos ou homogêneos, não existindo razão para se preferir o bem de uma ou de<br />

outra; c) livre acesso à indústria: quem deseja dedicar-se a uma certa exploração<br />

pode fazê-lo, sem restrições ou demoras; os ofertantes que integram a indústria não<br />

podem opor-se à entrada de novos concorrentes; d) transparência do mercado<br />

(publicidade completa): todos os participantes no mercado possuem conhecimento<br />

completo de todos os fatores significativos do mesmo; e) perfeita mobilidade dos<br />

agentes econômicos: cada um dos vendedores pode dirigir sua oferta a qualquer um<br />

dos compradores e cada um destes pode encaminhar a sua procura a qualquer um<br />

dos ofertantes; f) entre as indústrias, existe uma perfeita mobilidade dos fatores de<br />

130 SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico 6. Ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 497.<br />

131 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 795.<br />

132 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do Artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 37.<br />

133 “A livre concorrência não tolera o monopólio ou qualquer outra forma de distorção do mercado livre, com o afastamento<br />

artificial de competição entre os empreendedores. Pressupõe, pelo contrário, inúmeros competidores, em situação de<br />

igualdade.” (TAVARES. André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 2ª ed., rev. e atual. 2006. São Paulo: Método,<br />

p. 258.)<br />

134 NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição federal comentada e legislação constitucional. 2ª<br />

ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 641.<br />

135 NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição federal comentada e legislação constitucional. 2ª<br />

ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 641.

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