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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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parcela de liberdade, desdobrada como liberdade ao exercício da atividade<br />

econômica.” 123<br />

Para José Luis Ribeiro Brazuna 124 , a expressão deste princípio está incutida nos art.<br />

21, incisos XI, XII e XIII, art. 25, § 2º, art. 176, § 1º, art. 177, § 1º e art. 220, § 6º, todos da<br />

CR/1988, que consagram a livre exploração da atividade econômica como regra, excetuandose<br />

as hipóteses fixadas pelo legislador, quando conveniente ao interesse público, passando a<br />

dita exploração por um regime de permissão, autorização ou concessão do Poder Público<br />

como pressuposto de validade ao exercício da atividade. Seria a livre iniciativa o<br />

desdobramento do princípio da legalidade, que pauta a liberdade do agir, onde o indivíduo só<br />

deverá adotar conduta diversa quando a lei assim determinar.<br />

José Afonso da Silva concebe tal princípio, que denomina de “liberdade de iniciativa<br />

econômica”, como um conceito que reúne em seu corpo “a liberdade de indústria e comércio<br />

ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato” 125 . Referido autor discorre que a liberdade<br />

de iniciativa representava, na época em ocorreu a Grande Primeira Guerra uma:<br />

garantia aos proprietários de possibilidade de usar e trocar seus bens; garantia,<br />

portanto, do caráter absoluto da propriedade; garantia de autonomia jurídica e, por<br />

isso, garantia aos sujeitos da possibilidade de regular suas relações do modo que<br />

tivessem por mais conveniente; garantia a cada um para desenvolver livremente a<br />

atividade escolhida 126 .<br />

Por outro lado, imprimindo uma interpretação conforme a Constituição de 1988:<br />

A liberdade de iniciativa econômica privada, num contexto de uma Constituição<br />

preocupada com a realização da justiça social (o fim condiciona os meios), não pode<br />

significar mais do que “liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro<br />

estabelecido pelo poder público, e, portanto, possibilidade de gozar das facilidades e<br />

necessidade de submeter-se às limitações postas pelo mesmo”. É legítima, enquanto<br />

exercida no interesse da justiça social. Será ilegítima, quando exercida com objetivo<br />

de puro lucro e realização pessoal do empresário. Daí porque a iniciativa econômica<br />

pública, embora sujeita a outros tantos condicionamentos constitucionais, se torna<br />

legítima, por mais ampla que seja, quando destinada a assegurar a todos existência<br />

digna, conforme os ditames da justiça social” 127 .<br />

A aplicação dos princípios constitucionais, setoriais ou gerais, exigem a utilização do<br />

método da interpretação sistemática e do sopesamento principiológico para assegurar o<br />

123 BOMFIM, Diego. Tributação e Livre Concorrência. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 173.<br />

124 BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do Artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 34-35.<br />

125 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 793.<br />

126 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 794.<br />

127 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 794.

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