A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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Mas não há de ser para toda e qualquer empresa, tão somente a brasileira que,<br />
conceitualmente é a empresa constituída sob a égide da lei brasileira e que tenha o centro das<br />
suas decisões estabelecido no território nacional, pouco importando, como já foi objeto de<br />
uma grande polêmica, a origem do capital, uma vez que pela antiga redação do art. 171, era<br />
possível estabelecer três conceitos de empresa: brasileira, brasileira de capital nacional e<br />
empresas não brasileiras, como nos ensina José Afonso da Silva 121 .<br />
Passando ligeiramente pelos princípios estruturantes da Ordem Econômica brasileira,<br />
chega o instante para o aprofundamento de três aspectos de relevo para a melhor compreensão<br />
do tema, fundamentais para construção do raciocínio referente à norma expressa no art. 146-A<br />
da CR/88, que é verdadeiramente o foco do trabalho.<br />
É chegada a hora da abordagem da livre iniciativa, da livre concorrência e do Estado<br />
enquanto agente regulador da economia, intrinsecamente ligados ao objeto deste estudo,<br />
porquanto os primeiros são os valores tutelados pelo art. 146-A e o último é o meio para a<br />
consecução da finalidade.<br />
3.1.9 Livre Iniciativa<br />
De acordo com o raciocínio desenvolvido por CRETELLA JR.:<br />
A atividade do homem ou é “dirigida”, “escrava” ou é “livre”. Livre iniciativa é a<br />
possibilidade de agir, este ou naquele sentido, sem influência externa.[...] A<br />
intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as<br />
deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira<br />
a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições<br />
individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado.<br />
[...]<br />
Na Ordem Econômica, cabe primordialmente aos cidadãos a livre iniciativa, quer<br />
isoladamente, quer agrupados em associações de classes, ficando para o Estado<br />
papel menor, justificando-se a intervenção na economia apenas quando insuficiente,<br />
em dado setor, da iniciativa privada.<br />
Compete ao Estado criar mecanismos para incentivar o regime da livre iniciativa<br />
que, ao lado da valorização do trabalho humano, constitui um dos fundamentos da<br />
Ordem Econômica, no texto constitucional de 1988. 122<br />
Diego Bomfim assevera com acerto que:<br />
O princípio da livre iniciativa deve ser entendido como a possibilidade de atuação<br />
particular no domínio econômico sem embaraços do poder público. Ou seja, é<br />
121 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 798.<br />
122 CRETELLA JR., José. Comentários à constituição de 1988. 2ª ed. vol. VIII, arts. 170 a 232. Rio de Janeiro: Forense<br />
Universitária, 1993, p. 3952-3954.