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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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Mas não há de ser para toda e qualquer empresa, tão somente a brasileira que,<br />

conceitualmente é a empresa constituída sob a égide da lei brasileira e que tenha o centro das<br />

suas decisões estabelecido no território nacional, pouco importando, como já foi objeto de<br />

uma grande polêmica, a origem do capital, uma vez que pela antiga redação do art. 171, era<br />

possível estabelecer três conceitos de empresa: brasileira, brasileira de capital nacional e<br />

empresas não brasileiras, como nos ensina José Afonso da Silva 121 .<br />

Passando ligeiramente pelos princípios estruturantes da Ordem Econômica brasileira,<br />

chega o instante para o aprofundamento de três aspectos de relevo para a melhor compreensão<br />

do tema, fundamentais para construção do raciocínio referente à norma expressa no art. 146-A<br />

da CR/88, que é verdadeiramente o foco do trabalho.<br />

É chegada a hora da abordagem da livre iniciativa, da livre concorrência e do Estado<br />

enquanto agente regulador da economia, intrinsecamente ligados ao objeto deste estudo,<br />

porquanto os primeiros são os valores tutelados pelo art. 146-A e o último é o meio para a<br />

consecução da finalidade.<br />

3.1.9 Livre Iniciativa<br />

De acordo com o raciocínio desenvolvido por CRETELLA JR.:<br />

A atividade do homem ou é “dirigida”, “escrava” ou é “livre”. Livre iniciativa é a<br />

possibilidade de agir, este ou naquele sentido, sem influência externa.[...] A<br />

intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as<br />

deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira<br />

a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições<br />

individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado.<br />

[...]<br />

Na Ordem Econômica, cabe primordialmente aos cidadãos a livre iniciativa, quer<br />

isoladamente, quer agrupados em associações de classes, ficando para o Estado<br />

papel menor, justificando-se a intervenção na economia apenas quando insuficiente,<br />

em dado setor, da iniciativa privada.<br />

Compete ao Estado criar mecanismos para incentivar o regime da livre iniciativa<br />

que, ao lado da valorização do trabalho humano, constitui um dos fundamentos da<br />

Ordem Econômica, no texto constitucional de 1988. 122<br />

Diego Bomfim assevera com acerto que:<br />

O princípio da livre iniciativa deve ser entendido como a possibilidade de atuação<br />

particular no domínio econômico sem embaraços do poder público. Ou seja, é<br />

121 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 798.<br />

122 CRETELLA JR., José. Comentários à constituição de 1988. 2ª ed. vol. VIII, arts. 170 a 232. Rio de Janeiro: Forense<br />

Universitária, 1993, p. 3952-3954.

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