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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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48<br />

No concernente ao aspecto prático, Lafayete Josué Petter 118 afirma que a doutrina<br />

não crê na realização eficaz deste princípio. Prescreve o referido autor que as mudanças<br />

econômicas brasileiras ocorrem em três instantes distintos: curto, médio e longo prazos.<br />

Assim, a criação de novos postos de trabalho não ocorre de forma linear. Para determinadas<br />

áreas, exige-se um relevante investimento que deve ser considerado. Em resumo, existem<br />

outros elementos que influenciam no aumento e no preenchimento de novos postos de<br />

trabalhos, como nível de qualificação da população economicamente ativa, não dependendo a<br />

realização deste princípio de uma exclusiva adequação articulada de políticas públicas.<br />

Quanto ao conteúdo do princípio em foco, PETTER é realista:<br />

A Constituição Federal anterior falava em expansão das oportunidades de emprego.<br />

A expressão atual, busca do pleno emprego, há de ser tida com um significado<br />

próximo da anterior, claro, nesta análise insular e sem cotejo com os demais<br />

preceitos coevos. [...] Certo é que a busca do pleno emprego significa um<br />

movimento no sentido de propiciar trabalho a todos quantos estejam em condições<br />

de exercer uma atividade produtiva 119 .<br />

3.1.8 Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis<br />

brasileiras e que tenham sua sede e administração no País<br />

Com o objetivo de dar um favorecimento às empresas de pequeno porte e<br />

microempresa, o legislador introduziu pela EC 06/1995 “princípio constitucional impositivo<br />

que deve ser aplicado a esse segmento importante da economia brasileira, [...] regido pelo<br />

Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei 9.841, de 05.10.1999), regulamentado pelo Dec.<br />

3474/2000” 120 .<br />

No desenvolvimento do estudo, CASTRO JR., destaca que este setor da economia<br />

brasileira clama por socorro, uma vez que apresenta as maiores baixas entre todos os tipos de<br />

sociedades empresárias. Destaque-se ainda que é também o setor que mais emprega. Então,<br />

propiciando meios facilitadores para que estas sociedades empresárias consigam suportar as<br />

obrigações negociais, administrativas, tributárias, previdenciárias, trabalhistas etc, o legislador<br />

está contribuindo para a realização de outros princípios constitucionais, como a busca pelo<br />

pleno emprego, a isonomia e a própria dignidade da pessoa humana.<br />

118 PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica – o significado de o alcance do art. 170 da<br />

Constituição Federal. 2ª ed., revista, atualizada e ampliada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 297.<br />

119 PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica – o significado de o alcance do art. 170 da<br />

Constituição Federal. 2ª Ed., revista, atualizada e ampliada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 298.<br />

120 CASTRO JR., Oswaldo Agripino. Introdução à ordem constitucional econômica à luz do direito e desenvolvimento.<br />

Revista de Direito Constitucional e Internacional, Ano 16, n. 65, out-dez. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008,<br />

p. 230.

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