A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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46 Pérez Luño, citado por André Ramos Tavares se refere ao princípio da dignidade humana desta forma: A dignidade humana consiste não apenas na garantia negativa de que a pessoa não será alvo de ofensas ou humilhações, mas também agrega a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade pressupõe, por sua vez, de um lado, o reconhecimento da total autodisponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possíveis atuações próprias de cada homem; de outro, a autodeterminação (Selbstbestimmung des Menschen) que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que de uma predeterminação dada pela natureza 111 . Extrai-se também do princípio em comento um aspecto interessante lembrando por TAVARES, que é o “direito à velhice”, justificando-se a estruturação dos direitos da previdência social. 3.1.6 Redução das desigualdades regionais e sociais Princípio econômico e também um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, III da CR/1988), está intimamente ligado com “os direitos sociais e os mecanismos da seguridade social” os quais “são preordenados no sentido de buscar que propicie maior igualização das condições sociais” e ainda também mediante “[...] mecanismos tributários (Fundo Especial) e orçamentários para tanto (regionalização, arts. 43 e 165, § 1º)” 112 . Na concepção de Carla Marshall: O que se demonstra com esse princípio é a necessidade do estabelecimento de equilíbrio que gere uma melhoria para todos em detrimento dos privilégios de determinada região, ou desta ou daquela camada da sociedade. [...] a redução das desigualdades é algo que pode ser implementado a partir de políticas públicas que adotem benefícios regionais, como os fomentos, geradores de mudança de fundo na economia e, principalmente, o que hoje se tornou imperativo, a criação de empregos 113 . A constatação de desigualdades socioeconômicas é uma realidade do Estado brasileiro. Condições de peculiaridades específicas como o subdesenvolvimento e a extensão geográfica de proporções continentais fazem destas desigualdades verdadeiros abismos de exclusão social, construindo realidades antagônicas numa mesma sociedade, concebida sob a mesma ordem jurídica, o que é inadmissível do ponto de vista constitucional. 111 TAVARES. André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 2ª ed., rev. e atual. 2006. São Paulo: Método, p. 132. 112 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 796. 113 MARSHALL, Carla. Direito constitucional: aspectos constitucionais do direito econômico. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 149.

47 Pela regra contida no art. 23, X da CR/1988, compete aos entes políticos (competência comum) – União Federal, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios – “combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavoráveis” 114 . PETTER esclarece também que, ao contrário do que possa parecer, o enfrentamento das desigualdades regionais e sociais não é só um desafio ou função da ordem econômica. Para ele, as políticas tributárias e orçamentárias têm essa mesma função transformadora. 115 3.1.7 Busca do pleno emprego: De acordo com Oswaldo Agripino de Castro Jr., o princípio em destaque: se opõe às políticas recessivas e que abrange a utilização, ao máximo grau, de todos os recursos produtivos e propicia trabalho a todos quantos estejam em condições de exercer uma atividade produtiva. Trata-se, portanto, do pleno emprego da força de trabalho capaz, que se harmoniza com a regra de que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e impede que o princípio seja considerado apenas como mera busca quantitativa, na qual a economia absorva a força de trabalho disponível. Por sua vez, os arts. 6º e 7º da CR/1988 colaboram para a efetividade desse princípio 116 . Carla Marshall, identificando uma profunda relação entre o princípio em análise e o princípio da redução das desigualdades regionais e sociais, esclarece que: ele determina, implicitamente a assunção de políticas públicas que conduzam ao pleno emprego. [...] Com a abertura dos mercados, os produtos tendem a baratear, ou seja, as indústrias, a cada minuto, inventam técnicas de produção com a finalidade de reduzir custos e colocar seus produtos no mercado a preços realmente competitivos e, assim, ocupar o devido espaço. Dessa forma, percebe-se claramente a indispensabilidade de se abrir o leque de opções do empregado, ou seja, qualificá-lo de acordo com as exigências do mercado, o que equivale a dizer em consonância com a realidade econômica 117 . 114 PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica – o significado de o alcance do art. 170 da Constituição Federal. 2ª ed., revista, atualizada e ampliada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 291. 115 Vide art. 151, I; art. 159, I, c; art. 158, parágrafo único; art. 159, caput, II e § 3º; e art. 165, § 1º da CR/1988 - PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica – o significado de o alcance do art. 170 da Constituição Federal. 2ª ed., revista, atualizada e ampliada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 291. 116 CASTRO JR., Oswaldo Agripino. Introdução à ordem constitucional econômica à luz do direito e desenvolvimento. Revista de Direito Constitucional e Internacional, Ano 16, n. 65, out-dez. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 229-230. 117 MARSHALL, Carla. Direito constitucional: aspectos constitucionais do direito econômico. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 149-150.

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Pérez Luño, citado por André Ramos Tavares se refere ao princípio da dignidade humana<br />

desta forma:<br />

A dignidade humana consiste não apenas na garantia negativa de que a pessoa não<br />

será alvo de ofensas ou humilhações, mas também agrega a afirmação positiva do<br />

pleno desenvolvimento da personalidade pressupõe, por sua vez, de um lado, o<br />

reconhecimento da total autodisponibilidade, sem interferências ou impedimentos<br />

externos, das possíveis atuações próprias de cada homem; de outro, a<br />

autodeterminação (Selbstbestimmung des Menschen) que surge da livre projeção<br />

histórica da razão humana, antes que de uma predeterminação dada pela natureza 111 .<br />

Extrai-se também do princípio em comento um aspecto interessante lembrando por<br />

TAVARES, que é o “direito à velhice”, justificando-se a estruturação dos direitos da<br />

previdência social.<br />

3.1.6 Redução das desigualdades regionais e sociais<br />

Princípio econômico e também um objetivo fundamental da República Federativa do<br />

Brasil (art. 3º, III da CR/1988), está intimamente ligado com “os direitos sociais e os<br />

mecanismos da seguridade social” os quais “são preordenados no sentido de buscar que<br />

propicie maior igualização das condições sociais” e ainda também mediante “[...] mecanismos<br />

tributários (Fundo Especial) e orçamentários para tanto (regionalização, arts. 43 e 165, §<br />

1º)” 112 . Na concepção de Carla Marshall:<br />

O que se demonstra com esse princípio é a necessidade do estabelecimento de<br />

equilíbrio que gere uma melhoria para todos em detrimento dos privilégios de<br />

determinada região, ou desta ou daquela camada da sociedade.<br />

[...] a redução das desigualdades é algo que pode ser implementado a partir de<br />

políticas públicas que adotem benefícios regionais, como os fomentos, geradores de<br />

mudança de fundo na economia e, principalmente, o que hoje se tornou imperativo,<br />

a criação de empregos 113 .<br />

A constatação de desigualdades socioeconômicas é uma realidade do Estado<br />

brasileiro. Condições de peculiaridades específicas como o subdesenvolvimento e a extensão<br />

geográfica de proporções continentais fazem destas desigualdades verdadeiros abismos de<br />

exclusão social, construindo realidades antagônicas numa mesma sociedade, concebida sob a<br />

mesma ordem jurídica, o que é inadmissível do ponto de vista constitucional.<br />

111 TAVARES. André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 2ª ed., rev. e atual. 2006. São Paulo: Método, p. 132.<br />

112 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 796.<br />

113 MARSHALL, Carla. Direito constitucional: aspectos constitucionais do direito econômico. Rio de Janeiro: Forense<br />

Universitária, 2007, p. 149.

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