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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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nítido caráter econômico”. 108 Deste modo, sendo que há uma interação entres esses dois<br />

segmentos, não é surpresa alguma se falar em desenvolvimento sustentável como método<br />

harmônico de coexistência entre ambos, visto que:<br />

a exploração econômica há de ser realizada dentro dos limites de capacidade dos<br />

ecossistemas, [...] resguardando-se a possibilidade de renovação dos recursos<br />

renováveis e explorando de forma não predatória os recursos não renováveis, sempre<br />

no intuito de preservar direitos dos que ainda estão por vir. 109<br />

A proposta-mandamento (já que sugestiona e ao mesmo tempo impõe um novo<br />

sistema) de modelo econômico sustentável visa dar maior eficiência na utilização consciente<br />

dos recursos naturais que já são naturalmente escassos. O modelo econômico sustentável<br />

reconhece a necessidade do desenvolvimento e do progresso social para suprir os anseios do<br />

desenvolvimento dos cidadãos, realizando a justiça social sem se despreocupar com a<br />

conservação das fontes auxiliares deste processo, num prognóstico razoável de<br />

autopreservação da espécie humana:<br />

A aceitação de que a qualidade de vida corresponde tanto a um objetivo do processo<br />

econômico como a uma preocupação da política ambiental afasta a visão parcial de<br />

que as normas de proteção do meio ambiente seriam servas da obstrução de<br />

processos econômicos e tecnológicos. A partir deste enfoque, tais normas buscam<br />

uma compatibilidade desses processos com as novas e sempre crescentes exigências<br />

do meio ambiente 110 .<br />

O direito a um meio ambiente preservado se insere no rol dos direitos humanos, pois<br />

proporciona qualidade de vida, de notável relevância para o desenvolvimento completo do ser<br />

humano.<br />

Quanto aos princípios fins:<br />

3.1.5 Existência digna para todos<br />

Previsto no caput do art. 170 da CR/1988, deve ser visto como reafirmação do<br />

princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), agora com contornos econômicos.<br />

108 PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica – o significado de o alcance do art. 170 da<br />

Constituição Federal. 2ª Ed., revista, atualizada e ampliada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 273.<br />

109 PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica – o significado de o alcance do art. 170 da<br />

Constituição Federal. 2ª ed., revista, atualizada e ampliada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 273.<br />

110 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 78.

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