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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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sendo tais contratos caracterizados, segundo Lafayete Josué Petter, como uma relação<br />

“adesiva, impessoal, distante, de modo que o consumidor fica numa condição, por assim<br />

dizer, passiva” 106 , o que para nós é a materialização da perda de liberdades contratuais,<br />

abrindo espaço para a dominação da parte que detém o poder econômico.<br />

Embora, à primeira vista, possa parecer um contrassenso afirmar que as políticas<br />

públicas devam fornecer maior proteção ao consumidor, tendo em vista que o caráter<br />

competitivo dos mercados traz um natural ajuste de interesses favorável ao consumidor (como<br />

ocorre com a teoria da seleção natural, porquanto o fornecedor de bens e serviços que consiga<br />

encantar o consumidor com sua excelência e preços justos sobreviverá no negócio), é de bom<br />

tom desconstruir essa falsa noção da realidade:<br />

[...] a idéia de que os mecanismos naturais de mercado, com sua incessante busca<br />

por eficiências de toda ordem, voltados, direta ou dissimuladamente, para a obtenção<br />

do lucro, resguardariam os interesses dos consumidores – pois o mercado é a eles<br />

destinado – cai por terra quando examinada a realidade que se nos apresenta, farta na<br />

exemplificação de abusos de poder econômico de toda ordem, seja na formação de<br />

cartéis e na constatação de monopólios e oligopólios, seja pelo comportamento<br />

imposto ao consumidor pelas agressivas políticas de marketing que a todo instante<br />

geram novas necessidades para eles 107 .<br />

Outra implicação do aludido princípio, que merece referência, é a consideração das<br />

práticas econômicas abusivas em potencialidade nociva ao consumidor e a fusão deste<br />

princípio com o princípio de defesa ao meio ambiente, tratado pelo designativo de<br />

desenvolvimento sustentável.<br />

3.1.4 Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o<br />

impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação<br />

A inovação legislativa proporcionada pela Constituição de 1988 deu forma<br />

consistente ao direito ambiental com a positivação dos mandamentos de proteção ao meio<br />

ambiente, instituindo mais um dever estatal nesta caminhada para um modelo de vida<br />

sustentável.<br />

Louvável que seja esta preocupação com a preservação do meio ambiente,<br />

constitucionalizando o direito ambiental, “certo é que as normas de direito ambiental possuem<br />

106 PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica – o significado de o alcance do art. 170 da<br />

Constituição Federal. 2ª ed., revista, atualizada e ampliada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 260.<br />

107 PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica – o significado de o alcance do art. 170 da<br />

Constituição Federal. 2ª ed., revista, atualizada e ampliada. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 262.

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