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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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42<br />

atividade econômica internacional deve ser conduzido no sentido de não “subtrair do país as<br />

possibilidades de autodeterminação” 99 .<br />

É possível afirmar, com certa tranquilidade, que a formação de um Estado<br />

politicamente soberano encontra sérias limitações diante de uma dependência econômica<br />

deste, seja em relação a outros Estados Nacionais, seja em relação às sociedades empresárias<br />

multinacionais ou transnacionais, cujo processo de globalização deu-lhes, de fato, uma<br />

notável expressão política 100 .<br />

José Afonso da Silva entende que a inserção do princípio da soberania nacional no<br />

rol dos princípios que estruturam a ordem econômica do Estado brasileiro tem por objetivo<br />

criar:<br />

as condições jurídicas fundamentais para a adoção do desenvolvimento<br />

autocentrado, nacional e popular, que não sendo sinônimo de isolamento ou<br />

autarquização econômica, possibilita marchar para um sistema econômico<br />

desenvolvido, em que a burguesia local e seu Estado tenham domínio da reprodução<br />

da força de trabalho, da centralização do excedente da produção, do mercado e a<br />

capacidade de competir no mercado mundial, dos recursos naturais e, enfim, da<br />

tecnologia 101 .<br />

Leve-se em consideração também que a assunção, por parte do Estado brasileiro, de<br />

objetivos por uma independência econômica trará condições favoráveis para um melhor<br />

enfrentamento das desigualdades sociais, suprindo, entre outros aspectos, os reclames para<br />

conformação da ordem social ao princípio da dignidade da pessoa humana como um dos<br />

centros de preocupação do Estado Democrático de Direito.<br />

3.1.2 Princípio da propriedade privada e sua função social.<br />

Tratar-se-á conjuntamente destes dois princípios expressos no art. 170, II e III da<br />

CR/1988, justificando-se essa abordagem em conjunto na medida em que a propriedade<br />

privada “é um direito fundamental do cidadão” 102 , encontrando a conformação do seu<br />

exercício na função social que, objetivamente, determina a razoabilidade e adequação deste<br />

99<br />

PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica – o significado e o alcance do art. 170 da<br />

Constituição Federal. 2ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 212.<br />

100 Neste sentido, Eros Roberto Grau: “A afirmação da soberania nacional econômica não supõe o isolamento econômico,<br />

mas antes, pelo contrário, a modernização da economia – e da sociedade – e a ruptura de nossa situação de dependência<br />

em relação às sociedades desenvolvidas”. A ordem econômica na constituição de 1988. 11ª ed., ver. e atual. São Paulo:<br />

Malheiros editores, 2006, p. 225.<br />

101 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 792-793.<br />

102 NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição federal comentada e legislação constitucional. 2ª<br />

ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 641.

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