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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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41<br />

Feitas estas considerações, partir-se-á para a análise sucinta dos princípios<br />

estruturantes da Ordem Econômica brasileira, insertos no art. 170, incisos I a IX da CR/88:<br />

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre<br />

iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da<br />

justiça social, observados os seguintes princípios:<br />

I - soberania nacional;<br />

II - propriedade privada;<br />

III - função social da propriedade;<br />

IV - livre concorrência;<br />

V - defesa do consumidor;<br />

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme<br />

o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e<br />

prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)<br />

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;<br />

VIII - busca do pleno emprego;<br />

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as<br />

leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.<br />

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)<br />

Perfilhando a exposição didática do professor Luis Roberto Barroso, a análise dos<br />

princípios será realizada a partir de dois grandes grupos definidos como “princípios de<br />

funcionamento” e “princípios fins”.<br />

Desta forma, “os princípios de funcionamento da ordem econômica estabelecem os<br />

parâmetros de convivência básicos que os agentes da ordem econômica deverão observar. Os<br />

princípios fins, por sua vez, descrevem realidades materiais que o constituinte deseja sejam<br />

alcançadas” 97 .<br />

Sem maiores delongas, segue uma breve exposição sobre o conteúdo de cada um dos<br />

elementos desses grandes grupos de princípios, a começar pelos princípios de funcionamento:<br />

3.1.1 Soberania nacional<br />

Trata-se de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da<br />

CR/1988), sendo patente que o art. 4º do texto constitucional prevê a independência nacional,<br />

destacando-se também o reaparecimento da regra constante do rol do art. 170, o que não deixa<br />

dúvidas de que está a se falar de uma soberania nacional econômica 98 .<br />

Lafayete Josué Petter assevera que as disposições concernentes à ordem econômica<br />

não têm apenas uma aplicabilidade na ordem jurídica interna. Sendo assim, o planejamento da<br />

97<br />

98<br />

BARROSO, Luís Roberto, A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços.<br />

Revista de direito administrativo, v. 1. Rio de Janeiro: Livraria e editora Renovar. out./dez. 2001, p. 193.<br />

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 792.

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