A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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40 legitimação para tanto só poderá ser encontrada em outra norma constitucional específica, o que a torna essencialmente uma regra de exceção. Neste diapasão: O princípio da livre iniciativa, portanto, assim como os demais, deve ser ponderado com outros valores e fins públicos previstos no próprio texto da Constituição. Sujeita-se, assim, à atividade reguladora e fiscalizadora do Estado, cujo fundamento é a efetivação das normas constitucionais destinadas a neutralizar ou reduzir as distorções que possam advir do abuso da liberdade de iniciativa e aprimorar-lhe as condições de funcionamento 95 . Questão muito delicada, quando se trata de princípios, é como compreender o funcionamento e os limites que os cercam, com o fito de preserva-lhes a efetividade sem o comprometimento dos outros elementos do sistema. Para um sistema jurídico como o brasileiro cravejado de valores que devem necessariamente coexistir em harmonia, nunca se deve esquecer que a tratativa especial, pontual, sobretudo quando visualizado dentro de um subsistema social, como o econômico, ganhando assim uma importância momentânea, ou até mesmo a análise detida de norma particular que prestigia aquela máxima observada, deve se compatibilizar com os demais princípios, gerais e específicos, sempre que possível. A interpretação sistemática e axiológica permite o alcance do conteúdo incutido nos princípios e valores essenciais, enquanto o sopesamento de tais princípios previne e soluciona os conflitos existentes entre eles, de modo que eles possam coexistir em harmonia, como exemplifica Diogo Figueiredo Moreira Neto: O princípio da liberdade de iniciativa tempera-se pelo da iniciativa suplementar do Estado; o princípio da liberdade de empresa corrige-se com o da definição da função social da empresa; o princípio da liberdade de lucro, bem como o da liberdade de competição, moderam-se com o da repressão do abuso de poder econômico; o princípio da liberdade de contratação limita-se pela aplicação dos princípios da valorização do trabalho e da harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção; e, finalmente, o princípio da propriedade privada restringe-se com o princípio da função social da propriedade 96 . Para um maior aproveitamento deste estudo, será realizada uma análise tópica mais detalhada da livre iniciativa, livre concorrência e dos aspectos atinentes ao Estado enquanto agente regulador, posto que determinantes para a construção do raciocínio referente à norma expressa no art. 146-A da CR/88, que é verdadeiramente o foco do trabalho. 95 96 BARROSO, Luís Roberto, A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços. Revista de direito administrativo, v. 1. Rio de Janeiro: Livraria e editora Renovar. out./dez. 2001, p. 191. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Ordem econômica e desenvolvimento na Constituição de 1988, 1989, p. 28 apud BARROSO, Luís Roberto, A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços. Revista de direito administrativo, v. 1. Rio de Janeiro: Livraria e editora Renovar. out./dez. 2001, p. 192.
41 Feitas estas considerações, partir-se-á para a análise sucinta dos princípios estruturantes da Ordem Econômica brasileira, insertos no art. 170, incisos I a IX da CR/88: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Perfilhando a exposição didática do professor Luis Roberto Barroso, a análise dos princípios será realizada a partir de dois grandes grupos definidos como “princípios de funcionamento” e “princípios fins”. Desta forma, “os princípios de funcionamento da ordem econômica estabelecem os parâmetros de convivência básicos que os agentes da ordem econômica deverão observar. Os princípios fins, por sua vez, descrevem realidades materiais que o constituinte deseja sejam alcançadas” 97 . Sem maiores delongas, segue uma breve exposição sobre o conteúdo de cada um dos elementos desses grandes grupos de princípios, a começar pelos princípios de funcionamento: 3.1.1 Soberania nacional Trata-se de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CR/1988), sendo patente que o art. 4º do texto constitucional prevê a independência nacional, destacando-se também o reaparecimento da regra constante do rol do art. 170, o que não deixa dúvidas de que está a se falar de uma soberania nacional econômica 98 . Lafayete Josué Petter assevera que as disposições concernentes à ordem econômica não têm apenas uma aplicabilidade na ordem jurídica interna. Sendo assim, o planejamento da 97 98 BARROSO, Luís Roberto, A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços. Revista de direito administrativo, v. 1. Rio de Janeiro: Livraria e editora Renovar. out./dez. 2001, p. 193. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 792.
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O princípio da livre iniciativa, portanto, assim como os demais, deve ser ponderado<br />
com outros valores e fins públicos previstos no próprio texto da Constituição.<br />
Sujeita-se, assim, à atividade reguladora e fiscalizadora do Estado, cujo fundamento<br />
é a efetivação das normas constitucionais destinadas a neutralizar ou reduzir as<br />
distorções que possam advir do abuso da liberdade de iniciativa e aprimorar-lhe as<br />
condições de funcionamento 95 .<br />
Questão muito delicada, quando se trata de princípios, é como compreender o<br />
funcionamento e os limites que os cercam, com o fito de preserva-lhes a efetividade sem o<br />
comprometimento dos outros elementos do sistema. Para um sistema jurídico como o<br />
brasileiro cravejado de valores que devem necessariamente coexistir em harmonia, nunca se<br />
deve esquecer que a tratativa especial, pontual, sobretudo quando visualizado dentro de um<br />
subsistema social, como o econômico, ganhando assim uma importância momentânea, ou até<br />
mesmo a análise detida de norma particular que prestigia aquela máxima observada, deve se<br />
compatibilizar com os demais princípios, gerais e específicos, sempre que possível.<br />
A interpretação sistemática e axiológica permite o alcance do conteúdo incutido nos<br />
princípios e valores essenciais, enquanto o sopesamento de tais princípios previne e soluciona<br />
os conflitos existentes entre eles, de modo que eles possam coexistir em harmonia, como<br />
exemplifica Diogo Figueiredo Moreira Neto:<br />
O princípio da liberdade de iniciativa tempera-se pelo da iniciativa suplementar do<br />
Estado; o princípio da liberdade de empresa corrige-se com o da definição da função<br />
social da empresa; o princípio da liberdade de lucro, bem como o da liberdade de<br />
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princípio da liberdade de contratação limita-se pela aplicação dos princípios da<br />
valorização do trabalho e da harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de<br />
produção; e, finalmente, o princípio da propriedade privada restringe-se com o<br />
princípio da função social da propriedade 96 .<br />
Para um maior aproveitamento deste estudo, será realizada uma análise tópica mais<br />
detalhada da livre iniciativa, livre concorrência e dos aspectos atinentes ao Estado enquanto<br />
agente regulador, posto que determinantes para a construção do raciocínio referente à norma<br />
expressa no art. 146-A da CR/88, que é verdadeiramente o foco do trabalho.<br />
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Revista de direito administrativo, v. 1. Rio de Janeiro: Livraria e editora Renovar. out./dez. 2001, p. 191.<br />
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Ordem econômica e desenvolvimento na Constituição de 1988, 1989, p. 28<br />
apud BARROSO, Luís Roberto, A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços.<br />
Revista de direito administrativo, v. 1. Rio de Janeiro: Livraria e editora Renovar. out./dez. 2001, p. 192.