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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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38<br />

intervencionismo estatal, no caso específico do Estado brasileiro, será legítimo na medida em<br />

que realizar os valores constitucionalmente consagrados. Diante disto, conclui-se pela<br />

inexistência de uma liberdade total dos agentes econômicos. Por outro lado, alguma<br />

regulamentação, ainda que em caráter excepcional, não autoriza o reconhecimento de um<br />

dirigismo estatal propriamente dito.<br />

Como explica José Afonso da Silva, “o conjunto de normas que revelam o caráter de<br />

compromisso das Constituições modernas entre o Estado Liberal e o Estado Social<br />

intervencionista” 91 são referidos como elementos sócio ideológicos. Essencialmente:<br />

O primeiro firmou a restrição dos fins estatais, consagrando uma declaração de<br />

direitos do homem, como estatuto negativo, com a finalidade de proteger o<br />

indivíduo contra a usurpação e os abusos do poder; o segundo busca suavizar as<br />

injustiças e as opressões econômicas e sociais que se desenvolveram à sombra do<br />

Liberalismo 92 .<br />

Dinara de Arruda Oliveira informa que:<br />

A Constituição da República de 1988, seguindo a tendência do mundo, hoje<br />

globalizado, trouxe o direito econômico, em seu bojo, procurando primar pelo<br />

social, estabelecendo regras e limites à ordem econômica, com fins de resguardar o<br />

ser humano, dando-lhe oportunidade de uma vida digna, primando pelo trabalho,<br />

justiça social, defesa do consumidor, do meio ambiente (protegendo as gerações<br />

presentes e futuras), redução das desigualdades regionais e sociais e, limitando o<br />

direito à propriedade, exigindo que ela cumpra sua função social, como preceitua o<br />

art. 170: [...] 93<br />

José Cretella Jr. ensina que:<br />

O vocábulo Ordem, grafado, regra geral e, por convenção, com O maiúsculo,<br />

contrapondo-se a Desagregação, a Caos, a Desordem, integra expressões várias –<br />

Ordem Pública, Ordem Econômica, Ordem Social, Ordem Política, Ordem<br />

Religiosa, Ordem de Malta, Ordem da Rosa, Ordem da Jarreteira, Ordem<br />

Profissional, Ordem de Mérito, Ordem Dórica, Jônica, Coríntia -, adquirindo, em<br />

cada um desses conjuntos, significado próprio e diferenciado.<br />

[...]<br />

91<br />

92<br />

93<br />

concreto, fazer concessões recíprocas, de modo a produzir-se um resultado socialmente desejável, sacrificando o mínimo<br />

de cada um dos princípios ou direitos fundamentais em oposição. O legislador não pode, arbitrariamente, escolher um dos<br />

interesses em jogo e anular o outro, sob pena de violar o texto constitucional. Relembre-se: as regras incidem sob a forma<br />

de “tudo ou nada” (Dworkin), ao passo que os princípios precisam ser sopesados.” (BARROSO, Luís Roberto, A ordem<br />

econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços. Revista de direito administrativo, v. 1. Rio<br />

de Janeiro: Livraria e editora Renovar. out./dez. 2001, p. 191/192).<br />

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição – de acordo com a Emenda Constitucional 53, de<br />

19.12.2006. 4. Ed. São Paulo: Malheiros editores, 2007, p. 705.<br />

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição – de acordo com a Emenda Constitucional 53, de<br />

19.12.2006. 4. Ed. São Paulo: Malheiros editores, 2007, p. 705.<br />

OLIVEIRA, Dinara de Arruda. A constitucionalização da ordem econômica, p. 69. In:______ Revista de direito<br />

constitucional e internacional, ano 16, n. 62 – jan-mar./2007, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. (p. 46-73).

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