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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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37<br />

3.1 Princípios estruturantes da ordem econômica na Constituição de 1988<br />

Para a correta compreensão do artigo 146-A do texto constitucional, cristalino na<br />

imposição do Direito Tributário enquanto instrumento para o atingimento de fins da ordem<br />

econômica, reitere-se que é mister se expor os princípios que fundam a Constituição vigente<br />

quanto a esta temática.<br />

A Ordem Econômica desenhada pela Constituição da República de 1988 está<br />

alicerçada em um rol de princípios específicos que condicionam e trazem a este subsistema<br />

social o sentido e o alcance pretendidos por suas disposições normativas, com o objetivo de<br />

erradicar ou atenuar eventuais efeitos danosos às diretrizes constitucionais, sejam<br />

provenientes das distorções do mercado ou de outras fontes, além de pavimentar as vias para<br />

o desenvolvimento social justo e inclusivo.<br />

Ao dispor sobre as regras de um modelo adequado de Ordem Econômica 88 , isto é,<br />

que realize os desígnios do Estado constituído, está o Constituinte não apenas reconhecendo o<br />

poder transformador que lhe compete, mas também, direcionando a força dos mercados para a<br />

promoção do bem coletivo, do bem comum 89 .<br />

Pelos ensinamentos de Adam Smith, sintetizados na expressão laissez faire - laissez<br />

passer, a Economia tem vida própria e a conduta mais promissora à própria sobrevivência dos<br />

mercados é a não intervenção estatal. Esse modelo, outrora admitido, ainda que resguarde<br />

fundamentos sólidos, não mais reflete os anseios das sociedades modernas, razão pela qual foi<br />

e vem sendo substituído desde o século XX, com as inovações trazidas primeiramente pela<br />

Constituição mexicana de 1917 e, posteriormente e com maior expressão, pela Constituição<br />

de Weimar, dois anos mais tarde.<br />

Diante de tantos interesses conflitantes na seara econômica, públicos e privados,<br />

torna-se necessário um sopesamento de princípios 90 , levando-se em conta que o<br />

88<br />

89<br />

90<br />

“Ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, o constituinte de 1988 aponta, claramente, para a estruturação de<br />

um sistema econômico descentralizado: primeiro, ao declarar que a ordem econômica é fundada na valorização do<br />

trabalho e na livre iniciativa; depois, ao submetê-la aos princípios da propriedade privada, ainda que compreendida em<br />

sua função social, e da livre concorrência (art. 170, caput, e incisos II, III e IV). (RAMOS, Elival da Silva. O estado na<br />

ordem econômica. In:______ Revista de direito constitucional e internacional, ano 11, n.43 (abril-junho de 2003). São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 54).<br />

Neste sentido, vide SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito constitucional econômico e normalização da economia, p.<br />

33.<br />

“O direito, como se sabe, é um sistema de normas harmonicamente articuladas. Uma situação não pode ser regida<br />

simultaneamente por duas disposições legais que se contraponham. Para solucionar estas hipóteses de conflito de leis, o<br />

ordenamento jurídico se serve de três critérios tradicionais: o da hierarquia (...), o temporal (...) e o da especialização<br />

(...). Esses critérios, todavia, não são satisfatórios quando o conflito se dá entre normas constitucionais. (...) A ponderação<br />

de valores é a técnica pela qual o intérprete procura lidar com valores constitucionais que se encontram em linha de<br />

colisão. Como não existe um critério abstrato que imponha a supremacia de um sobre o outro, deve-se, à vista do caso

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