A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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37<br />
3.1 Princípios estruturantes da ordem econômica na Constituição de 1988<br />
Para a correta compreensão do artigo 146-A do texto constitucional, cristalino na<br />
imposição do Direito Tributário enquanto instrumento para o atingimento de fins da ordem<br />
econômica, reitere-se que é mister se expor os princípios que fundam a Constituição vigente<br />
quanto a esta temática.<br />
A Ordem Econômica desenhada pela Constituição da República de 1988 está<br />
alicerçada em um rol de princípios específicos que condicionam e trazem a este subsistema<br />
social o sentido e o alcance pretendidos por suas disposições normativas, com o objetivo de<br />
erradicar ou atenuar eventuais efeitos danosos às diretrizes constitucionais, sejam<br />
provenientes das distorções do mercado ou de outras fontes, além de pavimentar as vias para<br />
o desenvolvimento social justo e inclusivo.<br />
Ao dispor sobre as regras de um modelo adequado de Ordem Econômica 88 , isto é,<br />
que realize os desígnios do Estado constituído, está o Constituinte não apenas reconhecendo o<br />
poder transformador que lhe compete, mas também, direcionando a força dos mercados para a<br />
promoção do bem coletivo, do bem comum 89 .<br />
Pelos ensinamentos de Adam Smith, sintetizados na expressão laissez faire - laissez<br />
passer, a Economia tem vida própria e a conduta mais promissora à própria sobrevivência dos<br />
mercados é a não intervenção estatal. Esse modelo, outrora admitido, ainda que resguarde<br />
fundamentos sólidos, não mais reflete os anseios das sociedades modernas, razão pela qual foi<br />
e vem sendo substituído desde o século XX, com as inovações trazidas primeiramente pela<br />
Constituição mexicana de 1917 e, posteriormente e com maior expressão, pela Constituição<br />
de Weimar, dois anos mais tarde.<br />
Diante de tantos interesses conflitantes na seara econômica, públicos e privados,<br />
torna-se necessário um sopesamento de princípios 90 , levando-se em conta que o<br />
88<br />
89<br />
90<br />
“Ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, o constituinte de 1988 aponta, claramente, para a estruturação de<br />
um sistema econômico descentralizado: primeiro, ao declarar que a ordem econômica é fundada na valorização do<br />
trabalho e na livre iniciativa; depois, ao submetê-la aos princípios da propriedade privada, ainda que compreendida em<br />
sua função social, e da livre concorrência (art. 170, caput, e incisos II, III e IV). (RAMOS, Elival da Silva. O estado na<br />
ordem econômica. In:______ Revista de direito constitucional e internacional, ano 11, n.43 (abril-junho de 2003). São<br />
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 54).<br />
Neste sentido, vide SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito constitucional econômico e normalização da economia, p.<br />
33.<br />
“O direito, como se sabe, é um sistema de normas harmonicamente articuladas. Uma situação não pode ser regida<br />
simultaneamente por duas disposições legais que se contraponham. Para solucionar estas hipóteses de conflito de leis, o<br />
ordenamento jurídico se serve de três critérios tradicionais: o da hierarquia (...), o temporal (...) e o da especialização<br />
(...). Esses critérios, todavia, não são satisfatórios quando o conflito se dá entre normas constitucionais. (...) A ponderação<br />
de valores é a técnica pela qual o intérprete procura lidar com valores constitucionais que se encontram em linha de<br />
colisão. Como não existe um critério abstrato que imponha a supremacia de um sobre o outro, deve-se, à vista do caso