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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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popular, associada ao quanto se depreende da interpretação dos princípios que a<br />

conformam (a ordem econômica), aponta no sentido dele 81 .<br />

Além disso, “a ordem econômica na Constituição de 1988 – digo-o – postula um<br />

modelo de bem-estar” 82 . Levando-se em consideração algumas conclusões de Perry<br />

Anderson, expostas na obra de GRAU 83 , vemos que, para a ordem social, o liberalismo só fez<br />

alargar as desigualdades existentes, não se podendo descartar as consequências da exclusão<br />

social por ele provocada.<br />

A experiência firma o entendimento que não se pode atribuir ao mercado o poder de<br />

dirigir a si mesmo, vez que “a apologia ideológica do mercado é produzida em função<br />

exclusivamente do interesse do investidor, que é o de baixar custos que oneram a empresa (os<br />

salários, os tributos e as cargas sociais)” 84 .<br />

Os objetivos fundamentais do Estado brasileiro dão novas diretrizes para,<br />

definitivamente, enraizar a imprestabilidade do modelo econômico do Estado liberal para os<br />

repaginados compromissos estatais assumidos diante da instauração de uma nova ordem<br />

jurídica, que se coaduna, evidentemente, com as mais modernas e abrangentes concepções de<br />

sociedade organizada e seus interesses pulsantes.<br />

Isabel Vaz esclarece alguns pontos sobre o funcionamento do modelo econômico:<br />

Todos os fatores de produção e todas as etapas do processo produtivo, quer se<br />

desenvolvam na cidade ou no campo, sofreram a incidência de princípios [...] de<br />

modo a conformar o exercício das atividades econômicas, vale dizer, da Ordem<br />

Econômica, a cumprimento das finalidades que lhe foram atribuídas pelo<br />

constituinte. A Ordem Econômica deixa de ser uma ordem espontânea, conduzida<br />

por uma regulação endógena, como queriam os pensadores liberais clássicos, e<br />

passa a ser uma ordem construída, de fora para dentro, permeada de normas, de<br />

princípios e de regras que irão estabelecer até mesmo os fins da atividade<br />

econômica.<br />

Este é o sentido da expressão constitucionalização da ordem econômica: a<br />

conformação de todas as etapas do processo produtivo e da exploração dos fatores<br />

de produção e de todos os serviços aos ditames constitucionais 85 .<br />

Mas é bom deixar claro que a análise apartada da Ordem Econômica e Financeira<br />

não perde o seu aspecto integrador. A Ordem Econômica e Financeira, enquanto subsistema<br />

81<br />

82<br />

83<br />

84<br />

85<br />

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 12ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores,<br />

2007, p. 313.<br />

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 12ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores,<br />

2007, p. 314.<br />

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 12ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores,<br />

2007, p. 48.<br />

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 12ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores,<br />

2007, p. 48-49.<br />

VAZ, Isabel. Aspectos da constituição econômica na ordem constitucional em vigor. In:______ Estudos de direito<br />

constitucional: homenagem ao Prof. Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza. Coordenação: de Adhemar Ferreira Maciel, et. Al.<br />

– Belo Horizonte, Del Rey, 2009, p. 253.

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