A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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popular, associada ao quanto se depreende da interpretação dos princípios que a<br />
conformam (a ordem econômica), aponta no sentido dele 81 .<br />
Além disso, “a ordem econômica na Constituição de 1988 – digo-o – postula um<br />
modelo de bem-estar” 82 . Levando-se em consideração algumas conclusões de Perry<br />
Anderson, expostas na obra de GRAU 83 , vemos que, para a ordem social, o liberalismo só fez<br />
alargar as desigualdades existentes, não se podendo descartar as consequências da exclusão<br />
social por ele provocada.<br />
A experiência firma o entendimento que não se pode atribuir ao mercado o poder de<br />
dirigir a si mesmo, vez que “a apologia ideológica do mercado é produzida em função<br />
exclusivamente do interesse do investidor, que é o de baixar custos que oneram a empresa (os<br />
salários, os tributos e as cargas sociais)” 84 .<br />
Os objetivos fundamentais do Estado brasileiro dão novas diretrizes para,<br />
definitivamente, enraizar a imprestabilidade do modelo econômico do Estado liberal para os<br />
repaginados compromissos estatais assumidos diante da instauração de uma nova ordem<br />
jurídica, que se coaduna, evidentemente, com as mais modernas e abrangentes concepções de<br />
sociedade organizada e seus interesses pulsantes.<br />
Isabel Vaz esclarece alguns pontos sobre o funcionamento do modelo econômico:<br />
Todos os fatores de produção e todas as etapas do processo produtivo, quer se<br />
desenvolvam na cidade ou no campo, sofreram a incidência de princípios [...] de<br />
modo a conformar o exercício das atividades econômicas, vale dizer, da Ordem<br />
Econômica, a cumprimento das finalidades que lhe foram atribuídas pelo<br />
constituinte. A Ordem Econômica deixa de ser uma ordem espontânea, conduzida<br />
por uma regulação endógena, como queriam os pensadores liberais clássicos, e<br />
passa a ser uma ordem construída, de fora para dentro, permeada de normas, de<br />
princípios e de regras que irão estabelecer até mesmo os fins da atividade<br />
econômica.<br />
Este é o sentido da expressão constitucionalização da ordem econômica: a<br />
conformação de todas as etapas do processo produtivo e da exploração dos fatores<br />
de produção e de todos os serviços aos ditames constitucionais 85 .<br />
Mas é bom deixar claro que a análise apartada da Ordem Econômica e Financeira<br />
não perde o seu aspecto integrador. A Ordem Econômica e Financeira, enquanto subsistema<br />
81<br />
82<br />
83<br />
84<br />
85<br />
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 12ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores,<br />
2007, p. 313.<br />
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 12ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores,<br />
2007, p. 314.<br />
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 12ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores,<br />
2007, p. 48.<br />
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 12ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores,<br />
2007, p. 48-49.<br />
VAZ, Isabel. Aspectos da constituição econômica na ordem constitucional em vigor. In:______ Estudos de direito<br />
constitucional: homenagem ao Prof. Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza. Coordenação: de Adhemar Ferreira Maciel, et. Al.<br />
– Belo Horizonte, Del Rey, 2009, p. 253.