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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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32<br />

3 A <strong>ORDEM</strong> ECONÔMICA SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988<br />

O art. 146-A da Constituição Federal, conforme frisado de modo introdutório, deixou<br />

expressa a determinação constitucional de utilização da tributação como instrumento a ser<br />

utilizado na realização dos princípios da ordem econômica. A intercomunicação entre os<br />

subsistemas do direito tributário e do direito econômico impõe, assim, a necessária análise<br />

acerca dos valores basilares para a instituição da ordem econômica almejada para o país.<br />

Por opção do Constituinte originário, o texto de 1988 obteve uma separação entre a<br />

Ordem Econômica e Social, passando a constar em títulos separados. Contudo, à Ordem<br />

Econômica aderiu-se o Sistema Financeiro Nacional, representados pelo Título Da Ordem<br />

Econômica e Financeira (artigos 170 e 192 da CR/1988), como aponta HORTA 72 .<br />

Quatro capítulos integram o título, a saber: dos princípios gerais da atividade<br />

econômica; da política urbana; da política agrícola e fundiária e da reforma agrária; e do<br />

sistema financeiro nacional. Constitui-se, o título em exame (Da Ordem Econômica e<br />

Financeira) de alguns princípios que serão arrolados a seguir.<br />

Inicialmente, cabe um discorrer sobre a definição de atividade econômica, visto<br />

configurar o objetivo de normatização da própria Ordem Econômica. Portanto, de acordo com<br />

SCOTT, tem se por atividade econômica:<br />

[...] determinada ação ou soma de ações que – tomadas a partir de uma decisão que<br />

leva em conta a escassez de recursos da natureza de tal maneira que se possa atender<br />

às necessidades e aos desejos humanos – processam num espaço social limitado a<br />

fenômenos de natureza econômica, relacionados à produção, industrialização,<br />

transformação, comercialização e consumo de bens e riquezas 73 .<br />

como sendo:<br />

É também de SCOTT a referência utilizada para o conceito de Ordem Econômica<br />

[...] o ambiente, a realidade fática, onde se verifica a busca pela otimização de ações<br />

e resultados econômicos e que pode existir sem a tutela jurídica. Mas que – em razão<br />

da complexidade crescente das relações econômicas, a qual forçou os Estados<br />

contemporâneos a definirem concretamente sua posição diante dos períodos de<br />

progresso ou estagnação – também designa um modelo idealizado, decorrente da<br />

seleção e da inserção, no corpo das constituições novecentistas, de valores,<br />

princípios, limitações e mecanismos de controle, incentivos e projeções, de maneira<br />

72<br />

73<br />

HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 3 ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 259.<br />

SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico - Estado e Normalização da Economia. Porto Alegre:<br />

Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p.29-30.

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