30 desapropriação; previa a repressão a toda e qualquer forma de abuso de poder econômico que tivesse por fim dominar mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros; e - Constituição de 1967 (e Emenda Constitucional nº 1/69): a ordem econômica passava a ter por finalidade promover a justiça social e o desenvolvimento nacional, com base nos princípios da livre iniciativa, valorização do trabalho como condição da dignidade humana, função social da propriedade, harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção, repressão ao abuso do poder econômico (caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário de lucros) e expansão das oportunidades de emprego produtivo; autorizava o monopólio da União sobre determinada atividade por motivo de segurança nacional ou quando ela não pudesse ser desenvolvida com eficácia no regime de competição e liberdade de iniciativa; o Estado podia organizar e explorar diretamente a atividade econômica apenas em caráter suplementar da iniciativa privada, que deveria ser estimulada e apoiada; caso o Estado explorasse atividade não monopolizada, ficava sujeito ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas; previa que o mau aproveitamento da terra impediria o proprietário de receber incentivos e auxílios do Governo 70 . Ainda, repassando o histórico constitucional brasileiro acerca da normatização da Ordem Econômica, frise-se que: A Carta de 1937, que aboliu a divisão em Títulos, simplificou a designação para Ordem Econômica, embora mantendo a matéria comum à Ordem Econômica e Social das Constituições de 1934, 1946 e 1967. A Constituição de 1988 conferiu autonomia à Ordem Social, que se desvinculou da Ordem Econômica, nela integrando a Seguridade Social, a Saúde, a Previdência Social, a Assistência, a Educação, Cultura e Desporto, a Ciência e Tecnologia, a Comunicação Social, o Meio Ambiente, a Família, Criança, Adolescente, Idoso e os Índios, com ampliação da matéria. Integrou-se na Ordem Econômica a matéria do sistema financeiro nacional, justificando o novo título – Ordem Econômica e Financeira. (...) Característica da Ordem Econômica e Social das Constituições Brasileiras é a freqüente remissão à lei, para converter o legislador ordinário em destinatário da norma constitucional e responsável pelo desenvolvimento da matéria originalmente consignada na Constituição. Os textos de 1934, 1946 e 1967 exemplificam esse comportamento, que traduz o propósito de alcançar o amadurecimento do princípio constitucional, de modo a refletir as tendências do Congresso Nacional. A norma programática, se não for executada em prazo razoável, poderá esvaziar o conteúdo econômico da Constituição, conduzindo ao dissídio entre o constituinte originário e o legislador ordinário. A Constituição de 1988 não abandonou a técnica de remeter ao legislador ordinário o desdobramento da norma constitucional da Ordem Econômica e Financeira. São numerosas as remissões à lei, para desdobrar relevantes decisões constitucionais. Verifica-se, entretanto, que, para determinados assuntos, o constituinte preferiu a norma completa, dotada de executoriedade imediata. Exemplifica essa conduta as atividades que identificam o monopólio da União 71 . Pretendeu-se aqui fazer um breve apanhado histórico do movimento de constitucionalização da Ordem Econômica, originado a partir da Constituição mexicana, de 1917 e da Constituição de Weimar, de 1919, discorrendo-se rapidamente por cada uma das 70 71 BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição – Série Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 30-31. HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 3 ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 256-257.
31 Constituições brasileiras até a Carta Política de 1988 para apontar a tratativa que foi empreendida por aqueles diplomas legais, com relação à moldura da Ordem Econômica desenhada para a sociedade daquelas épocas. Passaremos, agora, a uma análise da conformação da Constituição Federal de 1988, norma máxima do ordenamento jurídico pátrio e ambiente no qual, harmonicamente, devem conviver as ordens econômica e tributária pátrias.
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