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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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29<br />

Antes disso, na Constituição de 1824, o Texto que vigia estava marcado pelo modelo<br />

liberal no que se refere à política econômica, caracterizando-se pelo seguinte:<br />

[...] admitia o trabalho escravo; atribuía deliberações econômicas para a Assembleia<br />

Geral; restringia poderes políticos em razão da renda líquida anual do cidadão; o<br />

direito de propriedade era pleno, não havendo desapropriações; garantia a<br />

propriedade dos inventores sobre suas descobertas ou produções; abolia as<br />

corporações de ofícios; 67<br />

A Constituição de 1891, embora permanecendo nos moldes do modelo liberal, como<br />

fizera a Constituição de 1824, agora instaurando um estado republicano federativo, permitiu a<br />

ampliação dos:<br />

[...] poderes do Congresso em matéria econômica, cabendo-lhe, dentre outras coisas,<br />

“animar, no país, o desenvolvimento das letras, artes e ciência, bem como a<br />

imigração, a agricultura, a indústria e o comércio”. (artigo 35, §2º); direito de<br />

propriedade passava a poder ser objeto de desapropriação, por necessidade ou<br />

utilidade pública; a livre iniciativa era expressamente garantida no artigo 72, § 24. 68<br />

À sombra da Constituição Polonesa (1935) veio a Carta Magna de 1937, que como<br />

nos ensina BRAZUNA:<br />

[...] teve por tendência consolidar um modelo de Estado Social, ampliando as<br />

hipóteses de intervenção do Estado na economia, o que explicitamente poderia<br />

revestir a forma “do controle, do estímulo ou da gestão direta”; criava o Conselho da<br />

Economia Nacional; limitava a liberdade econômica a restrições impostas pelo bem<br />

público, afirmando serem a riqueza e a prosperidade nacional fundadas na<br />

“iniciativa individual, no poder da criação, de organização e de intervenção do<br />

indivíduo”; qualificava o trabalho como dever social, mas criava proibições a<br />

trabalho de menores de idade e mulheres; equivalia os crimes contra a economia<br />

popular aos crimes contra o Estado; 69<br />

seguinte lição:<br />

Em relação às Constituições de 1946 e 1967 (inclusive a EC nº 1/69), é passada a<br />

- Constituição de 1946: a liberdade de iniciativa passava a se vincular à valorização<br />

do trabalho humano, organizando-se a ordem econômica conforme os princípios da<br />

justiça social; autorizava a intervenção da União no domínio econômico,<br />

monopolizando determinada indústria ou atividade, tendo por base o interesse<br />

público e por limite os direitos fundamentais; o uso da propriedade era condicionado<br />

ao bem-estar social, podendo ser promovida a sua justa distribuição mediante<br />

67<br />

68<br />

69<br />

BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 28.<br />

BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 28.<br />

BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 29.

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