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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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Como exposto, o pioneirismo do texto mexicano não trouxe a importância<br />

experimentada pela Constituição de Weimar que, de fato, foi a responsável pela elevação de<br />

uma normatização da ordem econômica constitucional. Neste ponto, a Constituição alemã de<br />

1919 foi decisiva para influenciar e disseminar, mesmo que num momento posterior, a<br />

regulamentação de regras e os contornos desejáveis para a Ordem Econômica:<br />

As normas que compõem a Ordem Econômica, introduzidas no documento<br />

constitucional na fase do constitucionalismo moderno, inaugurado na Constituição<br />

do México de 1917 e aperfeiçoado na Constituição de Weimar de 1919, refletem<br />

mutação operada na posição do Estado e da Sociedade em relação a atividade<br />

econômica, abandonando a neutralidade característica do Estado Liberal, para<br />

incorporar a versão ativa do Estado intervencionista, agente e regulador da<br />

economia. O processo dessa transformação é prolongado e não obedece a regras de<br />

comportamento uniforme 64 .<br />

A partir daquele momento histórico, talvez sensibilizado pelas implicações sociais<br />

dos conflitos armados no contexto da Grande Primeira Guerra, o Constituinte reconheceu e<br />

declarou a imprestabilidade do modelo econômico liberal, impondo profundas transformações<br />

para que a Ordem Econômica sirva à sociedade e não mais o contrário.<br />

Viajando por terras brasileiras, é sabido que: “No constitucionalismo brasileiro, a<br />

Ordem Econômica, identificando setor próprio e um conjunto de regras de conteúdo<br />

econômico, ingressou no domínio da matéria constitucional a partir da Constituição Federal<br />

de 1934, associada à Ordem Social” 65 . Sob forte influência da Constituição de Weimar (1919)<br />

e da Constituição Espanhola (1931), trouxe para o Estado Brasileiro as seguintes alterações:<br />

[...] garantia a liberdade econômica dentro dos limites do princípio da justiça e das<br />

necessidades da vida nacional, de modo a assegurar a todos existência digna;<br />

autorizava à União o monopólio de indústrias ou atividades econômicas, por motivo<br />

de interesse público; determinava que a lei promovesse o fomento da economia<br />

popular; o desenvolvimento do crédito e a nacionalização de bancos, empresas de<br />

seguro, minas, jazidas minerais, quedas d’água e outras fontes de energia;<br />

reconhecia os sindicatos e concedia ampla gama de direitos aos trabalhadores;<br />

autorizava o usucapião laboral e reduzia impostos sobre propriedade rural de<br />

pequeno porte; limitava a propriedade de empresas jornalísticas apenas para<br />

brasileiros; previa a fiscalização dos lucros dos concessionários de serviços<br />

públicos, para que não excedessem a “justa retribuição do capital”; atribuía a<br />

empresas industriais ou agrícolas a responsabilidade por proporcionar ensino<br />

primário gratuito a funcionários e filhos de funcionários analfabetos; proibia a<br />

usura; 66<br />

64<br />

65<br />

66<br />

HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 3 ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 254.<br />

HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 3 ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 256.<br />

BRAZUNA, José Luiz Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação – à luz do artigo 146-A da Constituição – Série<br />

Doutrina Tributária Vol. II – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 29.

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