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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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27<br />

alocação de recursos para a regulação da responsabilidade civil, seja em âmbito legislativo ou<br />

judicial” 61 .<br />

Por fim, TRIMARCCHI, autor do estudo que:<br />

tratou de ajustar ao direito continental europeu, especificamente ao italiano, as<br />

regras desenvolvidas para o sistema do direito consuetudinário, demonstrando a<br />

possibilidade de, igualmente, no que concerne ao direito codificado, adotarem-se<br />

critérios que induzam as pessoas a buscar eficiências alocativas 62 .<br />

Em resumo, buscou-se evidenciar que há mais em comum entre Direito e Economia<br />

do que as vagas constatações céticas. Estes ramos científicos possuem uma intensa interação<br />

para o alcance de resultados sociais satisfatórios. E o reconhecimento desta realidade é passo<br />

importante para as questões que serão abordadas ao longo deste estudo.<br />

Feitas essas considerações, importa agora traçar um histórico sobre as Constituições<br />

Econômicas, como se fará em seguida.<br />

2.2 As primeiras e mais influentes Constituições Econômicas do mundo contemporâneo<br />

e as transformações absorvidas pelas Constituições brasileiras até 1988<br />

A Constitucionalização do Direito Econômico é um fenômeno que começou a ganhar<br />

força a partir de 1917, com a inovação trazida pela Constituição do México, sendo reforçada,<br />

mais tarde, pela Constituição de Weimar, de 1919 e que, segundo muitos, foi o texto<br />

normativo que de fato trouxe maior influência para a consolidação de outros diplomas<br />

jurídicos nesse sentido, ao redor do mundo:<br />

A Constituição da Alemanha, de 11 de agosto de 1919, a chamada Constituição de<br />

Weimar, não obstante a posteridade em relação à Constituição do México, tornou-se<br />

o modelo do novo constitucionalismo ocidental e exerceu considerável influência na<br />

elaboração constitucional do pós-guerra de 1914-1918. Alargando o conteúdo<br />

material da Constituição, o texto de Weimar unificou em setor próprio as regras<br />

constitucionais incidentes sobre a Ordem Econômica, destacando o seu conteúdo no<br />

conjunto da Constituição. A técnica formal da Constituição de Weimar reproduziuse<br />

nas Constituições que a tomaram por modelo, como a Constituição Federal<br />

Brasileira de 1934. As regras constitucionais da Ordem Econômica exprimem nova<br />

concepção dos fundamentos da organização econômica, do exercício da atividade<br />

econômica e das funções do Estado nesse domínio. É o momento da ruptura do<br />

constitucionalismo moderno, precursor do constitucionalismo contemporâneo, sob<br />

novas inspirações 63 .<br />

61<br />

62<br />

63<br />

ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Rachel. Análise econômica do direito e das organizações. (p. 01-15). In:______<br />

Direito e economia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005 – 2ª reimpressão, p. 02.<br />

ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Rachel. Análise econômica do direito e das organizações. (p. 01-15). In:______<br />

Direito e economia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005 – 2ª reimpressão, p. 02.<br />

HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 3 ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 253.

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