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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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25<br />

O criador de toda a cultura, economia e direito incluídos, é o homem entendido<br />

como unidade física, espiritual e moral, membro de comunidades suprapessoais<br />

como a família ou a nação. As condições naturais têm sem dúvida um papel<br />

essencial na criação de um ordenamento econômico, mas os fatores decisivos são,<br />

em última instância, o espírito, a vontade, as idéias e o comportamento dos homens.<br />

É, portanto, discutível a proposta, sugerida por Eucken, de distinguir entre<br />

ordenamentos espontâneos e ordenamentos impostos. Tal proposta evoca idéias<br />

inspiradas no materialismo e no romantismo, e as respectivas filosofias da história.<br />

A cultura é sempre o produto, mais ou menos consciente, de uma livre criação do<br />

homem. Mas como é diverso o grau de consciência, diversa também é a capacidade<br />

do homem de conceber o sistema econômico como totalidade, como uma unidade<br />

regulada, e de realizá-lo segundo um projeto bem definido: independentemente do<br />

fato de que depois seja um sistema de mercado ou de economia planificada. O<br />

impulso do homem moderno para dominar racionalmente o mundo em que vive se<br />

reflete na crescente tendência – descrita muito bem por Max Weber – para organizar<br />

o sistema jurídico e os processos econômicos segundo princípios lógicos. Hoje<br />

perdemos a confiança na força da razão e dolorosamente nos apercebemos de que,<br />

não obstante o avolumar-se de nosso conhecimento, não aumentou, antes diminuiu,<br />

a capacidade de criar e de organizar. Em lugar de distinguir entre ordenamentos<br />

econômicos espontâneos ou impostos, seria portanto melhor falar de ordenamentos<br />

econômicos adotados por tradição ou de ordenamentos ideados com base em<br />

específicas escolhas políticas. Um tal sistema, projetado em modo consciente,<br />

poderá chamar-se, com Eucken, de ‘constituição econômica’. Não se deverá porém<br />

esquecer que tal constituição, idealizada e querida, às vezes até definida a nível<br />

constitucional, não coincide com a ´constituição vivente´ que se afirma<br />

historicamente como resultante de um jogo de forças contrapostas 53 .<br />

Entre o ordenamento jurídico na ordem liberal e o Direito tal como visto atualmente,<br />

verifica-se uma nítida distinção: no primeiro, como garantidor de uma ordem econômica<br />

existente; no segundo, como transformador de uma realidade social. É quase como afirmar<br />

numa ordem passiva (liberalismo econômico) que impede o esfacelamento do que está posto,<br />

do rearranjo social econômico estabelecido; e um ativo, que se propõe a reformular novas<br />

estruturações sociais idealizadas a partir de conceitos de justiça. Ainda:<br />

Numa época em que o Estado intervém para programar e para dirigir a economia<br />

nacional, o papel do ordenamento jurídico se manifesta completamente novo. Aos<br />

olhos do observador economia e direito não estão mais ligados por uma relação<br />

meramente causal, mas por um nexo finalístico ou instrumental: a ordem imposta<br />

pelo Estado sob forma de direito está direcionada à prossecução de objetivos<br />

estabelecidos pela política econômica. Nesta perspectiva, o direito da economia<br />

assume relevo somente como ‘transposição jurídica das escolhas de política<br />

econômica´54 .<br />

A partir disso, está embasada em RAISER a definição de três funções fundamentais<br />

para o direito, como assinalado por FONSECA:<br />

53<br />

54<br />

RAISER, Ludwig von. II Compito del diritto privato: saggi di diritto privato e di diritto dell’ economia di ter decenni.<br />

1990, p. 38-40 apud FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2003, p. 211-212.<br />

RAISER, Ludwig von. II Compito del diritto privato: saggi di diritto privato e di diritto dell’ economia di ter decenni.<br />

1990, p. 41-42 apud FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2003, p. 213.

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