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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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24<br />

Conforme entendimento esposado por FONSECA, em suma, tal corrente parte do<br />

pressuposto de que não é suficiente para a construção da vida social apenas o conjunto de<br />

ações humanas balizadas por normatizações de ordem econômica ou sociológica, mas<br />

também, é produto do processo histórico de formação cultural de cada época 48 . Isso deságua<br />

no entendimento conclusivo de que “economia e direito são expressões de uma mesma<br />

cultura, criações de um único espírito, componentes de um universo de valores e testemunhos<br />

do estilo de um povo e de uma época” 49 .<br />

Passando, pois, pelo liberalismo econômico, cujos pés doutrinários estão fincados<br />

numa racionalidade, liberdade e rigorismo exacerbados, que se refletem no conteúdo das leis<br />

constitucionais do início do século XIX 50 , houve por bem a transferência do conceito de<br />

liberdade, graças à forte influência do naturalismo e do positivismo, passando tal conceito de<br />

liberdade a exprimir uma vontade 51 . De acordo com Ludwig von Raiser:<br />

O papel de força motriz da economia capitalista tornou-se, então, a cega e<br />

desenfreada vontade de auto-afirmação do indivíduo na luta pela existência. Como<br />

consequência, mudaram-se os valores fundamentais do universo jurídico: o direito<br />

subjetivo e a declaração de vontade se tornaram os eixos da dogmática privatística 52 .<br />

Além disso:<br />

A economia não consiste num conjunto desordenado de ações e de eventos, mas sim<br />

em uma estrutura dotada de forma e sentido, na qual elementos estruturais e<br />

estilísticos fundamentais determinantes. Esclarecer a sua relação significa colocar<br />

em evidência o sistema material envolto na realidade econômica. É necessário não<br />

esquecer que o conceito de sistema econômico material é somente uma<br />

esquematização da realidade histórica. A experiência e a análise histórica ensinam<br />

que a economia de uma nação é a resultante de vários fatores concomitantes e de<br />

diversos princípios propulsores de natureza ideal ou moral, peculiares a sistemas<br />

diversos. De um lado, com efeito, no curso da história o novo não suplanta nunca<br />

completamente o velho, mas se superpõe a ele dando origem a uma vasta gama de<br />

formas intermediárias; de outro, também no interior de um mesmo sistema, as<br />

diversas esferas da vida econômica não são sempre organizadas com base nos<br />

mesmos princípios estruturais. Só uma estrutura econômica tão variadamente<br />

articuladas em si unitária pode ser definida como ordenamento concreto da<br />

economia de uma nação.<br />

No quadro de um dado sistema econômico, o ordenamento jurídico constitui um<br />

elemento estrutural essencial, e, por outro lado, os princípios e as instituições<br />

jurídicas conquistam pleno significado sob o aspecto sociológico e dogmático<br />

somente em relação com o correspondente sistema econômico. Procurarei agora<br />

esclarecer qual função desempenha e quais efeitos gere (sic) esta componente<br />

jurídica do sistema econômico.<br />

48<br />

49<br />

50<br />

51<br />

52<br />

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 210.<br />

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 210.<br />

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 210/211.<br />

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 211.<br />

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 211.

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