A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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Conforme entendimento esposado por FONSECA, em suma, tal corrente parte do<br />
pressuposto de que não é suficiente para a construção da vida social apenas o conjunto de<br />
ações humanas balizadas por normatizações de ordem econômica ou sociológica, mas<br />
também, é produto do processo histórico de formação cultural de cada época 48 . Isso deságua<br />
no entendimento conclusivo de que “economia e direito são expressões de uma mesma<br />
cultura, criações de um único espírito, componentes de um universo de valores e testemunhos<br />
do estilo de um povo e de uma época” 49 .<br />
Passando, pois, pelo liberalismo econômico, cujos pés doutrinários estão fincados<br />
numa racionalidade, liberdade e rigorismo exacerbados, que se refletem no conteúdo das leis<br />
constitucionais do início do século XIX 50 , houve por bem a transferência do conceito de<br />
liberdade, graças à forte influência do naturalismo e do positivismo, passando tal conceito de<br />
liberdade a exprimir uma vontade 51 . De acordo com Ludwig von Raiser:<br />
O papel de força motriz da economia capitalista tornou-se, então, a cega e<br />
desenfreada vontade de auto-afirmação do indivíduo na luta pela existência. Como<br />
consequência, mudaram-se os valores fundamentais do universo jurídico: o direito<br />
subjetivo e a declaração de vontade se tornaram os eixos da dogmática privatística 52 .<br />
Além disso:<br />
A economia não consiste num conjunto desordenado de ações e de eventos, mas sim<br />
em uma estrutura dotada de forma e sentido, na qual elementos estruturais e<br />
estilísticos fundamentais determinantes. Esclarecer a sua relação significa colocar<br />
em evidência o sistema material envolto na realidade econômica. É necessário não<br />
esquecer que o conceito de sistema econômico material é somente uma<br />
esquematização da realidade histórica. A experiência e a análise histórica ensinam<br />
que a economia de uma nação é a resultante de vários fatores concomitantes e de<br />
diversos princípios propulsores de natureza ideal ou moral, peculiares a sistemas<br />
diversos. De um lado, com efeito, no curso da história o novo não suplanta nunca<br />
completamente o velho, mas se superpõe a ele dando origem a uma vasta gama de<br />
formas intermediárias; de outro, também no interior de um mesmo sistema, as<br />
diversas esferas da vida econômica não são sempre organizadas com base nos<br />
mesmos princípios estruturais. Só uma estrutura econômica tão variadamente<br />
articuladas em si unitária pode ser definida como ordenamento concreto da<br />
economia de uma nação.<br />
No quadro de um dado sistema econômico, o ordenamento jurídico constitui um<br />
elemento estrutural essencial, e, por outro lado, os princípios e as instituições<br />
jurídicas conquistam pleno significado sob o aspecto sociológico e dogmático<br />
somente em relação com o correspondente sistema econômico. Procurarei agora<br />
esclarecer qual função desempenha e quais efeitos gere (sic) esta componente<br />
jurídica do sistema econômico.<br />
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FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 210.<br />
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 210.<br />
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 210/211.<br />
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 211.<br />
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 211.