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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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23<br />

Naquilo que é mais representativo da importância da filosófica de Max Weber para o<br />

estudo da relação entre Direito e Economia, ressalte-se a sua localização da ordem<br />

jurídica e ordem econômica em planos diferenciados. Aquela está assentada no<br />

sentido que a norma jurídica deve ter; esta perquire sobre o que de fato acontece no<br />

torvelinho das relações sociais, a fim de que os homens partícipes da vida<br />

comunitária terminem por considerar o que é uma ordem válida 44 .<br />

Os sistemas jurídicos, grosso modo, são expressões ideológicas do que uma<br />

determinada sociedade almeja, levando-se em conta características sociológicas, culturais,<br />

históricas, políticas, entre outras. Num regime democrático, o esperado é que o ordenamento<br />

jurídico reflita as expectativas da maioria popular, que deverão ser exteriorizadas nas ações<br />

estatais. Ensina-nos o orientador deste trabalho que:<br />

(...) se o Direito está na norma, por certo brotou do espaço cultural de cada povo<br />

com as suas aspirações e os seus valores, epifenômenos da experiência social,<br />

nucleada à volta do processo de reprodução da vida humana. (...)<br />

A cada sociedade corresponde uma estrutura jurídica. O Direito da velha Atenas não<br />

serviria, é intuitivo, à moderna sociedade americana. (...)<br />

O Direito é uma testemunha dos tempos. A análise das “legalidades vigentes”<br />

permite retratar as sociedades humanas em todos os seus planos e aspectos. 45<br />

Se por um lado temos que o Direito atua sobre as relações pessoais e quase sempre<br />

(para não dizer sempre) gerando consequências de cunho patrimonial, econômico, não é<br />

difícil compreender que deve haver uma relativização, um campo de referência que, neste<br />

caso, só poderá voltar-se à gestão de recursos escassos proporcionada pela Economia.<br />

Pelo reforço da interação entre o Direito e a Economia, faz-se referência à Escola<br />

Histórica da Economia Política, destacando-se as obras “L’ Esprit des Lois” (Montesquieu),<br />

“Espírito do direito Romano” (Ihering) e “Genius of the common law” (Frederick Pollock) 46 .<br />

A Escola Histórica da Economia Política surgiu em reação à Escola Clássica, cujos<br />

fundamentos principais foram estabelecidos por Paulo Sandroni, ao formular suas críticas ao<br />

classicismo, com base na negativa de validade universal das leis econômicas. Esta corrente<br />

lançava suas raízes:<br />

argumentando que não podem ser consideradas absolutas e de atuação perpétua, mas<br />

ao contrário, devem ser relativas e variáveis com o tempo e o lugar. [...] insistiu<br />

sobre a unidade da vida social, afirmando que existe uma interação estreita entre os<br />

diferentes aspectos sociais, o que tornaria impossível a uma única ciência esgotar o<br />

campo a ser investigado 47 .<br />

44<br />

45<br />

46<br />

47<br />

SILVA NETO. Manoel Jorge e. Direito constitucional econômico. São Paulo: LTr, 2001, p. 142.<br />

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Direito Tributário e Conjuntura Econômica, p. 3/4.<br />

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 210.<br />

SANDRONI, Paulo. Novíssimo Dicionário de Economia, p. 215 apud SILVA NETO. Manoel Jorge e. Direito<br />

constitucional econômico. São Paulo: LTr, 2001, p. 143.

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