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A TRIBUTAÇÃO, A ORDEM ECONÔMICA E O ... - Milton Campos

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22<br />

efetivas” 39 . Ainda, na visão do filósofo, “a ordem jurídica ideal nada tem que ver diretamente<br />

com o cosmos do atuar econômico real, porque tais coisas se situam em planos distintos: uma<br />

na esfera ideal do dever-ser, a outra na dos acontecimentos reais” 40 . A despeito disso, importa<br />

frisar que:<br />

Se, apesar disto, a ordem econômica e a ordem jurídica se encontram mutuamente na<br />

mais íntima relação, tal significa que esta última não se entende em sentido jurídico,<br />

mas sociológico: como validez empírica. Neste caso o sentido da expressão ‘ordem<br />

jurídica’ se muda totalmente. Então significa um cosmos lógico de normas<br />

“corretamente” inferidas, mas um complexo de motivações efetivas do atuar<br />

humano real 41 .<br />

Assim, arremata WEBER:<br />

A aceleração moderna do tráfico econômico reclama um direito de funcionamento<br />

rápido e seguro, garantido por uma força coativa da mais alta eficácia, e sobretudo, a<br />

economia moderna destruiu por sua peculiaridade as demais associações que eram<br />

portadoras de direito e, portanto, garantia do mesmo. Esta é a obra do<br />

desenvolvimento do mercado. O poderio universal da sociedade que constitui o<br />

mercado exige, por um lado, um funcionamento do direito calculável segundo regras<br />

racionais. E, por outro, a extensão do mercado, que mostraremos ser uma tendência<br />

característica daquele desenvolvimento, favorece, em virtude de suas consequências<br />

imanentes, o monopólio e regulamentação de toda força coativa ‘legítima’ por meio<br />

de um instituto coativo universal, destruindo todas as estruturas coativas<br />

particulares, que descansam, na maioria das vezes, em monopólios econômicos,<br />

estamentais ou de outra classe 42 .<br />

Max Weber, que como demonstra SILVA NETO, trabalha com a teoria de Estado<br />

como violência legítima, assim desenhada:<br />

O Estado consiste em uma relação de dominação do homem sobre o homem,<br />

fundada no instrumento da violência legítima (isto é, da violência considerada<br />

legítima). O Estado só pode existir, portanto, sob condição de que os homens<br />

dominados se submetam à autoridade continuamente reivindicada pelos<br />

dominadores 43 .<br />

No que se refere à relação do Direito com a Economia, tendo ainda como norte a<br />

teoria de WEBER:<br />

39<br />

40<br />

41<br />

42<br />

43<br />

WEBER, Max. Economía y sociedade: esbozo de sociologia compreensiva, 1969, p. 251 apud FONSECA, João Bosco<br />

Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 209.<br />

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 209.<br />

WEBER, Max. Economía y sociedade: esbozo de sociologia compreensiva, 1969, p. 251 apud FONSECA, João Bosco<br />

Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 209<br />

WEBER, Max. Economía y sociedade: esbozo de sociologia compreensiva, 1969, p. 272 apud FONSECA, João Bosco<br />

Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 210<br />

WEBER, Max. Ciência e Política – duas vocações, p. 57 apud SILVA NETO. Manoel Jorge e. Direito constitucional<br />

econômico. São Paulo: LTr, 2001, p. 142.

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