A TRIBUTAÃÃO, A ORDEM ECONÃMICA E O ... - Milton Campos
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efetivas” 39 . Ainda, na visão do filósofo, “a ordem jurídica ideal nada tem que ver diretamente<br />
com o cosmos do atuar econômico real, porque tais coisas se situam em planos distintos: uma<br />
na esfera ideal do dever-ser, a outra na dos acontecimentos reais” 40 . A despeito disso, importa<br />
frisar que:<br />
Se, apesar disto, a ordem econômica e a ordem jurídica se encontram mutuamente na<br />
mais íntima relação, tal significa que esta última não se entende em sentido jurídico,<br />
mas sociológico: como validez empírica. Neste caso o sentido da expressão ‘ordem<br />
jurídica’ se muda totalmente. Então significa um cosmos lógico de normas<br />
“corretamente” inferidas, mas um complexo de motivações efetivas do atuar<br />
humano real 41 .<br />
Assim, arremata WEBER:<br />
A aceleração moderna do tráfico econômico reclama um direito de funcionamento<br />
rápido e seguro, garantido por uma força coativa da mais alta eficácia, e sobretudo, a<br />
economia moderna destruiu por sua peculiaridade as demais associações que eram<br />
portadoras de direito e, portanto, garantia do mesmo. Esta é a obra do<br />
desenvolvimento do mercado. O poderio universal da sociedade que constitui o<br />
mercado exige, por um lado, um funcionamento do direito calculável segundo regras<br />
racionais. E, por outro, a extensão do mercado, que mostraremos ser uma tendência<br />
característica daquele desenvolvimento, favorece, em virtude de suas consequências<br />
imanentes, o monopólio e regulamentação de toda força coativa ‘legítima’ por meio<br />
de um instituto coativo universal, destruindo todas as estruturas coativas<br />
particulares, que descansam, na maioria das vezes, em monopólios econômicos,<br />
estamentais ou de outra classe 42 .<br />
Max Weber, que como demonstra SILVA NETO, trabalha com a teoria de Estado<br />
como violência legítima, assim desenhada:<br />
O Estado consiste em uma relação de dominação do homem sobre o homem,<br />
fundada no instrumento da violência legítima (isto é, da violência considerada<br />
legítima). O Estado só pode existir, portanto, sob condição de que os homens<br />
dominados se submetam à autoridade continuamente reivindicada pelos<br />
dominadores 43 .<br />
No que se refere à relação do Direito com a Economia, tendo ainda como norte a<br />
teoria de WEBER:<br />
39<br />
40<br />
41<br />
42<br />
43<br />
WEBER, Max. Economía y sociedade: esbozo de sociologia compreensiva, 1969, p. 251 apud FONSECA, João Bosco<br />
Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 209.<br />
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 209.<br />
WEBER, Max. Economía y sociedade: esbozo de sociologia compreensiva, 1969, p. 251 apud FONSECA, João Bosco<br />
Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 209<br />
WEBER, Max. Economía y sociedade: esbozo de sociologia compreensiva, 1969, p. 272 apud FONSECA, João Bosco<br />
Leopoldino da. Direito econômico. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 210<br />
WEBER, Max. Ciência e Política – duas vocações, p. 57 apud SILVA NETO. Manoel Jorge e. Direito constitucional<br />
econômico. São Paulo: LTr, 2001, p. 142.